domingo, 17 de fevereiro de 2008

Grupo para Montagem do Projeto

Perfil de pessoas para formar o grupo:
- Conhecedor da Doutrina Espírita;
- Disponibilidade para Interação (desejavel carga horária de 4 horas semanas, inclusive finais de semana);
- Dedicação à pesquisa e estudos;
- É recomendável que esteja ao menos cursando o ensino superior.


Para que serve esse grupo?
Esse grupo será formado de pessoas interessadas em tornar o estudo espírita em Unidade Superior de Ensino.

O que faz o participante do grupo?
Participa interagindo com os demais, para montar o projeto, como por exemplo, o currículo programático, unidades e módulos de estudos, bem como, tempo de curso, distribuição de tarefas, objetivos gerais e específicos, entre outros.

Como entrar para o grupo?
Para entrar no grupo é necessário participar de todos os canais de interação disponíveis para troca de idéias, sugestões, críticas, etc.
Disponivel no momento é o grupo na Yahoo, para entrar envie um e-mail para:
universidade-espirita-subscribe@yahoogrupos.com.br


Cronograma montagem do projeto:
Formação da Equipe : até 20/03/2008
Elaborar conteúdo: 21/03 a 31/10/2008


Início do Curso da Unidade de Ensino Superior Espírita:
1ª semestre de 2009

Período para pré-matricula no Curso:
de 03/11 /2008 a 19/12/2008


Canais de Contatos para Interação:

Grupo da Yahoo:
universidade-espirita@yahoogrupos.com.br

Sala no Paltalk
http://www.paltalk.com/
( abrir após grupo formado)


Para informações não contidas :
universidade.espirita@yahoo.com.br


Modalidade:
A distância

Meio:
Internet

Sobre o Curso

Nome:
Universidade Espírita


Previsão para Início :
1ª Semestre de 2009

Período para pré-matricula no Curso:
De 03/11 /2008 a 19/12/2008


Observações:
Não há garantia de vagas.
E-mail de confirmação ou negativa será enviado ao candidato até 3 dias antes do período de disponibilização do curso.
No caso de desistência, nova pré-matrícula só será aceita após decorridos 6 meses da pré-matrícula anterior.


Objetivo Geral:
Estudo Sistematizado da Doutrina Espirita na aplicação da teória à prática, com base em estudos científicos e filosóficos.


Objetivo Específico:
Definir, analisar, discutir, ensinar, aprender e praticar o verdadeiro significado da Doutrina Espírita.

Conteúdo Programático:
Obs: Esse é um exemplo, pois o conteúdo será discutido no grupo de participantes para montagem do projeto.

UNIDADE 1 - Introdução à Psicologia (total 80 h)

Módulo I - Psicologia Geral (40 h)
Modulo II - Psicologia Infantil (40 h)

Público Alvo:
Pessoas interessadas em Pedagogia Espírita e ao público em geral.


Custo para o Aluno:
O Custo do curso será rateado exclusivamente para pagamento dos professores-tutores.
Lembre-se, contudo, que toda a infra-estrutura administrativa e pedagógica é mantida para oferecer preço acessivel esse curso a população. É necessário, portanto, que você considere seriamente seu grau de interesse e sua real disponibilidade para fazer o curso analise, por exemplo, se o tempo de dedicação necessário para as atividades é compatível com o tempo que terá livre durante o semestre. Se iniciar o curso, em seguida, desistir, além de ficar impedido de fazer nova matrícula no período seguinte, você estará tirando a chance de outra pessoa fazer curso.
Obs: O curso será totalmente gratuito, caso todos os professores-tutores sejam voluntários.


Modalidade:
A distância


Meio:
Internet


Acompanhamento:
Com Tutoria


Material Didático:
Disponibilizado no ambiente eletrônico (web ensino) do curso e/ou por e-mail, para ser imprimido pelo aluno.


Metodologia:
A cada mês será ministrado uma única Disciplina (ou Unidade)
O conteúdo se apresenta dividido em Unidades, Módulos e Aulas, com exercícios de aprendizagem, avaliação de unidade e avaliação final.
A interação entre tutor e os alunos ocorrem por meio da plataforma educacional e por e-mail.


Pré-Requisitos:
Acesso à internet, conta de correio eletrônico e processador de textos compatíveis com documentos de Microsolf Word.


Conteudista:
Karla Poubel
e outros a selecionar


Coordenador:
Karla Poubel
e outros a selecionar


Tutores:
obs: Ainda não selecionados


Carga Horária:
40 ou 80 h por disciplina (conforme conteúdo progratático)


Duração:
4 anos


Certificação Eletrônica:
Conseguindo desempenho suficiente nas atividades programadas, você estará apto a CERTIFICAÇÃO.


Outras Informações:
Para informações não contidas, entre em contato:
E-mail: universidade.espirita@yahoo.com.br


Observações:
Em caso de problemas de acesso ou navegação, envie e-mail para: universidade.espirita@yahoo.com.br

domingo, 10 de fevereiro de 2008

Bibliografias Básicas & Sugeridas

Os compêndios básicos de estudo são os livros da Codificação Espírita, mas secundários por todas as obras necessárias, espíritas ou não, relacionadas ao assunto especial de cada cadeira.


Livros de AMIT GOSWAMIA
Física da Alma: a Explicação Científica para a Reencarnação, a Imortalidade e Experiências de Quase Morte.

De forma excitante e inovadora, Amit Goswami emprega os fundamentos da física quântica para explicar e provar cientificamente conceitos místicos como imortalidade, reencarnação e pós-vida. Por meio de um trabalho cientificamente bem fundamentado e, ao mesmo tempo, de leitura fácil e compreensível, o pesquisador indiano promete revolucionar os principais conceitos da medicina, da física e da filosofia. Ao reunir ciência, espiritualidade e consciência, mostra-nos como esses elementos são não apenas compatíveis, mas fornecem o suporte essencial um ao outro. Goswami pode ser visto expondo suas idéias no inovador e surpreendente filme Quem Somos Nós? [What the Bleep do we Know], uma produção independente que se tornou sucesso de bilheteria nos Estados Unidos e que está sendo lançada no Brasil.

A Janela Visionária: um Guia para Iluminação por um Físico Quântico
O que é mais real ? este livro ou a consciência que você tem dele? Amit Goswami responde, sem hesitar, que é a consciência que você tem dele. O livro não existe totalmente enquanto você não tem essa consciência. Absurdo? Amit Goswami é capaz de provar isso como nenhum outro físico. Educado na sagrada tradição hindu, Goswami revela brilhantemente como a nova ciência comprova aquilo que os místicos sempre souberam ? que é a consciência, e não a matéria, a base fundamental do ser.O Universo Autoconsciente: Como a Consciência Cria o Mundo MaterialNeste livro estimulante, o físico indiano Amit Goswami - autor do best-seller A Física da Alma -, contesta radicalmente o realismo materialista e desconstrói a convicção de que a matéria é o principal elemento formador da criação. Em vez disso, afirma que o verdadeiro fundamento de tudo aquilo que conhecemos e percebemos é a consciência. Portanto, tudo o que existe e se move no cosmo é gerado pela consciência, aqui entendida como algo transcendental - fora do espaço-tempo, não local e onipresente Propõe, assim, uma teoria revigorante e desafiadora, erguendo uma ponte sobre o abismo entre ciência e espiritualidade e construindo um novo paradigma científico: o universo não existe sem algo que lhe perceba a existência.

O Médico Quântico: Orientações de um Físico para a Saúde e a Cura
Para o renomado físico quântico Amit Goswami, a medicina é um campo propício para a aplicação da nova ciência baseada na primazia da consciência. Essa nova ciência tem capacidade extraordinária para integrar a ciência convencional, a espiritualidade e a cura. E se existe uma área que precisa de integração, diz Goswami, essa é a da medicina. O Médico Quântico reinterpreta com ousadia os principais métodos da medicina alternativa - a homeopatia, a medicina chinesa e a acupuntura, e o Ayurveda - e da medicina convencional, do ponto de vista da física quântica. Ele mostra que esses modelos aparentemente diferentes podem ser integrados num novo sistema multidimensional pautado na nova "ciência dentro da consciência". No âmago de toda doença e de toda cura está a consciência, diz Goswami. O Médico Quântico oferece aos médicos e pacientes um modelo totalmente novo de aplicação da medicina, com maior probabilidade de cura,. Goswami o chama de Medicina Integral e diz que "esse é um enfoque totalmente novo, que pode ser a base legítima para a mudança de paradigma na medicina."

Conheça o Projeto

Definição:
Organização sem fins lucrativos. "Unidade de Ensino Superior, que poderão dividir-se, no seu desenvolvimento, em cursos especializados."*

Objetivo Geral:
Criar uma Universidade Espirita (Unidade de Ensino Superior) para estudo e aplicação na prática à teoria do espiritismo.

Finalidade:
- Reunir regularmente, por meio do ensino à distância, para discutir temas atuais à luz da razão e da fé e também desnvolver e apoiar pesquisas nas áreas da femonenologia religiosa.
- "Exercício da profissão de professor, diretor ou funcionário em escola espírita, ou ainda, assistentes para hospitais espíritas, orientadores de editoras espíritas, jornais, revistas e publicações espíritas, e assim por diante."*


Dos Recursos:

Financeiros: " Como não será possível a oficialização do ensino, ele terá que ser pago. É da cobrança das taxas que sairá a renda necessária a manutenção da Universidade e ao pagamento dos professores, tutores e funcionários.
Mas, se houver, pessoas capazes de compreender a importância dessas Universidades, e que disponham de recursos, poderão ajudar e oferecer bolsa de estudos aos alunos que não possam pagar. As doações serão necessárias e tão meretórias como as que se fazem para hospitais e outras obras assistenciais."*

Humanos:
- Orientador Educacional: profissional de educação com formação superior adequada que será responsável pelo atendimento dos estudantes;
- Professores-Tutores com nível universitário, para elaborar material didático e auxiliar na condução e êxito do ensino.
- Tutores - Ação de ajuda, orientação e incentivo ao aluno.


Estrutura Física:
- Laboratórios Pedagógicos;
- Laboratório de Informática;
- Biblioteca;
- Recursos Tecnológicos de acordo com curso oferecido;
- Sala de Aula, Sala de Orientação Educacional, Anfiteatros e Sala de Leitura, Pesquisa e Atendimento presencial aos alunos e outros.
Obs: a Estrutura Física acima mensionada é exigência do MEC para fins de regulamentação da Instituição de Ensino à Distância. No início de nossas atividades, por motivos financeiros não haverá essa estrutura, salvo que apareça pessoas ou empresas propondo patrocínio.


Gestão:
1) Equipe para elaboração de material didático;
2) Serviço de logistica e distribuição de materias didáticos e conteúdos educativos;
3) Gestão da Interação com os alunos através de docentes e tutores (seleção, treinamento, operação do sistema.)
4) Sistema Tecnológico de Comunicação (rede de dados, videos conferencias, etc)
5) Avaliação de aprendizagem (elaboração, aplicação e correção de provas presenciais e tarefas a distância)
6) Acompanhamento e avaliação institucional do curso e de suas etapas de execução
7) Gestão dos pólos regionais (pessoal administrativo, tutores, equipamentos dos laboratórios didáticos, laboratório de informática, interação com as prefeituras e governos estaduais)
8) Biblioteca (aquisição e cadastro do acervo e funcionamento das blibliotecas nos pólos regionais)

sábado, 9 de fevereiro de 2008

Legislação para EaD

DECRETO Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.
Vide Lei no 9.394, de 1996
Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os arts. 8o, § 1o, e
80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Para os fins deste Decreto, caracteriza-se a educação a distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.

§ 1o A educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para:

I - avaliações de estudantes;
II - estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente;
III - defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente; e
IV - atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso.

Art. 2o A educação a distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades
educacionais:

I - educação básica, nos termos do art. 30 deste Decreto;
II - educação de jovens e adultos, nos termos do art. 37 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996;
III - educação especial, respeitadas as especificidades legais pertinentes;
IV - educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas:
a) técnicos, de nível médio; e
b) tecnológicos, de nível superior;
V - educação superior, abrangendo os seguintes cursos e programas:
a) seqüenciais;
b) de graduação;
c) de especialização;
d) de mestrado; e
e) de doutorado.

Art. 3o A criação, organização, oferta e desenvolvimento de cursos e programas a distância deverão observar ao estabelecido na legislação e em regulamentações em vigor, para os respectivos níveis e modalidades da educação nacional.

§ 1o Os cursos e programas a distância deverão ser projetados com a mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade presencial.

§ 2o Os cursos e programas a distância poderão aceitar transferência e aproveitar estudos realizados pelos estudantes em cursos e programas presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas nos cursos e programas a distância poderão ser aceitas em outros cursos e programas a distância e em cursos e programas presenciais, conforme a legislação em vigor.

Art. 4o A avaliação do desempenho do estudante para fins de promoção, conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certificados dar-se-á no processo, mediante:
I - cumprimento das atividades programadas; e
II - realização de exames presenciais.

§ 1o Os exames citados no inciso II serão elaborados pela própria instituição de ensino credenciada, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto pedagógico do curso ou
programa.

§ 2o Os resultados dos exames citados no inciso II deverão prevalecer sobre os demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de avaliação a distância.

Art. 5o Os diplomas e certificados de cursos e programas a distância, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional.

Parágrafo único. A emissão e registro de diplomas de cursos e programas a distância deverão ser realizados conforme legislação educacional pertinente.

Art. 6o Os convênios e os acordos de cooperação celebrados para fins de oferta de cursos ou programas a distância entre instituições de ensino brasileiras, devidamente credenciadas, e suas similares estrangeiras, deverão ser previamente submetidos à análise e homologação pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino, para que os diplomas e certificados emitidos tenham validade nacional.

Art. 7o Compete ao Ministério da Educação, mediante articulação entre seus órgãos, organizar, em regime de colaboração, nos termos dos arts. 8o, 9o, 10 e 11 da Lei no 9.394, de 1996, a cooperação e integração entre os sistemas de ensino, objetivando a padronização de normas e procedimentos para, em atendimento ao disposto no art. 80 daquela Lei:
I - credenciamento e renovação de credenciamento de instituições para oferta de
educação a distância; e
II - autorização, renovação de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento dos cursos ou programas a distância.
Parágrafo único. Os atos do Poder Público, citados nos incisos I e II, deverão ser pautados pelos Referenciais de Qualidade para a Educação a Distância, definidos pelo Ministério da Educação, em colaboração com os sistemas de ensino.

Art. 8o Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, organizarão e manterão sistemas de informação abertos ao público com os dados de:
I - credenciamento e renovação de credenciamento institucional;
II - autorização e renovação de autorização de cursos ou programas a distância;
III - reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos ou programas a distância; e
IV - resultados dos processos de supervisão e de avaliação.

Parágrafo único. O Ministério da Educação deverá organizar e manter sistema de informação, aberto ao público, disponibilizando os dados nacionais referentes à educação a distancia.


CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO DE INSTRUÇÕES PARA OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA

Art. 9o O ato de credenciamento para a oferta de cursos e programas na modalidade a distância destina-se às instituições de ensino, públicas ou privadas.

Parágrafo único. As instituições de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou privadas, de comprovada excelência e de relevante produção em pesquisa, poderão solicitar credenciamento institucional, para a oferta de cursos ou programas a distância de:
I - especialização;
II - mestrado;
III - doutorado; e
IV - educação profissional tecnológica de pós-graduação.

Art. 10. Compete ao Ministério da Educação promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas a distância para educação superior.

Art. 11. Compete às autoridades dos sistemas de ensino estadual e do Distrito Federal promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos a distância no nível básico e, no âmbito da respectiva unidade da Federação, nas modalidades de:
I - educação de jovens e adultos;
II - educação especial; e
III - educação profissional.

§ 1o Para atuar fora da unidade da Federação em que estiver sediada, a instituição deverá solicitar credenciamento junto ao Ministério da Educação.

§ 2o O credenciamento institucional previsto no § 1o será realizado em regime de colaboração e cooperação com os órgãos normativos dos sistemas de ensino envolvidos.

§ 3o Caberá ao órgão responsável pela educação a distância no Ministério da Educação, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação deste Decreto, coordenar os demais órgãos do Ministério e dos sistemas de ensino para editar as normas complementares a este Decreto, para a implementação do disposto nos §§ 1o e 2o.

Art. 12. O pedido de credenciamento da instituição deverá ser formalizado junto ao órgão
responsável, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - habilitação jurídica, regularidade fiscal e capacidade econômico-financeira, conforme
dispõe a legislação em vigor;
II - histórico de funcionamento da instituição de ensino, quando for o caso;
III - plano de desenvolvimento escolar, para as instituições de educação básica, que
contemple a oferta, a distância, de cursos profissionais de nível médio e para jovens e adultos;
IV - plano de desenvolvimento institucional, para as instituições de educação superior, que
contemple a oferta de cursos e programas a distância;
V - estatuto da universidade ou centro universitário, ou regimento da instituição isolada de
educação superior;
VI - projeto pedagógico para os cursos e programas que serão ofertados na modalidade a
distância;
VII - garantia de corpo técnico e administrativo qualificado;
VIII - apresentar corpo docente com as qualificações exigidas na legislação em vigor e,
preferencialmente, com formação para o trabalho com educação a distância;
IX - apresentar, quando for o caso, os termos de convênios e de acordos de cooperação
celebrados entre instituições brasileiras e suas co-signatárias estrangeiras, para oferta de
cursos ou programas a distância;
X - descrição detalhada dos serviços de suporte e infra-estrutura adequados à realização
do projeto pedagógico, relativamente a:
a) instalações físicas e infra-estrutura tecnológica de suporte e atendimento remoto aos
estudantes e professores;
b) laboratórios científicos, quando for o caso;
c) pólos de educação a distância, entendidos como unidades operativas, no País ou no
exterior, que poderão ser organizados em conjunto com outras instituições, para a execução
descentralizada de funções pedagógico-administrativas do curso, quando for o caso;
d) bibliotecas adequadas, inclusive com acervo eletrônico remoto e acesso por meio de
redes de comunicação e sistemas de informação, com regime de funcionamento e atendimento
adequados aos estudantes de educação a distância.

§ 1o A solicitação de credenciamento da instituição deve vir acompanhada de projeto pedagógico de pelo menos um curso ou programa a distância.

§ 2o No caso de instituições de ensino que estejam em funcionamento regular, poderá haver dispensa integral ou parcial dos requisitos citados no inciso I.

Art. 13. Para os fins de que trata este Decreto, os projetos pedagógicos de cursos e programas na modalidade a distância deverão:
I - obedecer às diretrizes curriculares nacionais, estabelecidas pelo Ministério da
Educação para os respectivos níveis e modalidades educacionais;
II - prever atendimento apropriado a estudantes portadores de necessidades especiais;
III - explicitar a concepção pedagógica dos cursos e programas a distância, com
apresentação de:
a) os respectivos currículos;
b) o número de vagas proposto;
c) o sistema de avaliação do estudante, prevendo avaliações presenciais e avaliações a distância;
d) descrição das atividades presenciais obrigatórias, tais como estágios curriculares, defesa presencial de trabalho de conclusão de curso e das atividades em laboratórios científicos, bem como o sistema de controle de freqüência dos estudantes nessas atividades, quando for o caso.

Art. 14. O credenciamento de instituição para a oferta dos cursos ou programas a distância terá prazo de validade de até cinco anos, podendo ser renovado mediante novo processo de avaliação.

§ 1o A instituição credenciada deverá iniciar o curso autorizado no prazo de até doze meses, a partir da data da publicação do respectivo ato, ficando vedada, nesse período, a transferência dos cursos e da instituição para outra mantenedora.

§ 2o Caso a implementação de cursos autorizados não ocorra no prazo definido no § 1o, os atos de credenciamento e autorização de cursos serão automaticamente tornados sem efeitos.

§ 3o As renovações de credenciamento de instituições deverão ser solicitadas no período definido pela legislação em vigor e serão concedidas por prazo limitado, não superior a cinco anos.

§ 4o Os resultados do sistema de avaliação mencionado no art. 16 deverão ser considerados para os procedimentos de renovação de credenciamento.

Art. 15. O ato de credenciamento de instituições para oferta de cursos ou programas a distância definirá a abrangência de sua atuação no território nacional, a partir da capacidade institucional para oferta de cursos ou programas, considerando as normas dos respectivos sistemas de ensino.
§ 1o A solicitação de ampliação da área de abrangência da instituição credenciada para oferta de cursos superiores a distância deverá ser feita ao órgão responsável do Ministério da Educação.

§ 2o As manifestações emitidas sobre credenciamento e renovação de credenciamento de que trata este artigo são passíveis de recurso ao órgão normativo do respectivo sistema de ensino.

Art. 16. O sistema de avaliação da educação superior, nos termos da Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, aplica-se integralmente à educação superior a distância.

Art. 17. Identificadas deficiências, irregularidades ou descumprimento das condições originalmente estabelecidas, mediante ações de supervisão ou de avaliação de cursos ou
instituições credenciadas para educação a distância, o órgão competente do respectivo sistema
de ensino determinará, em ato próprio, observado o contraditório e ampla defesa:
I - instalação de diligência, sindicância ou processo administrativo;
II - suspensão do reconhecimento de cursos superiores ou da renovação de autorização de cursos da educação básica ou profissional;
III - intervenção;
IV - desativação de cursos; ou
V - descredenciamento da instituição para educação a distância.

§ 1o A instituição ou curso que obtiver desempenho insatisfatório na avaliação de que trata a Lei no 10.861, de 2004, ficará sujeita ao disposto nos incisos I a IV, conforme o caso.

§ 2o As determinações de que trata o caput são passíveis de recurso ao órgão normativo do respectivo sistema de ensino.


CAPÍTULO III

DA OFERTA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, EDUCAÇÃO ESPECIAL E
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NA MODALIDADE A DISTÂNCIA, NA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 18. Os cursos e programas de educação a distância criados somente poderão ser implementados para oferta após autorização dos órgãos competentes dos respectivos sistemas
de ensino.

Art. 19. A matrícula em cursos a distância para educação básica de jovens e adultos poderá ser feita independentemente de escolarização anterior, obedecida a idade mínima e mediante avaliação do educando, que permita sua inscrição na etapa adequada, conforme normas do respectivo sistema de ensino.


CAPÍTULO IV

DA OFERTA DE CURSOS SUPERIORES, NA MODALIDADE A DISTÂNCIA

Art. 20. As instituições que detêm prerrogativa de autonomia universitária credenciadas para oferta de educação superior a distância poderão criar, organizar e extinguir cursos ou programas de educação superior nessa modalidade, conforme disposto no inciso I do art. 53 da Lei no 9.394, de 1996.

§ 1o Os cursos ou programas criados conforme o caput somente poderão ser ofertados nos limites da abrangência definida no ato de credenciamento da instituição.

§ 2o Os atos mencionados no caput deverão ser comunicados à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.

§ 3o O número de vagas ou sua alteração será fixado pela instituição detentora de prerrogativas de autonomia universitária, a qual deverá observar capacidade institucional, tecnológica e operacional próprias para oferecer cursos ou programas a distância.

Art. 21. Instituições credenciadas que não detêm prerrogativa de autonomia universitária
deverão solicitar, junto ao órgão competente do respectivo sistema de ensino, autorização para
abertura de oferta de cursos e programas de educação superior a distância.

§ 1o Nos atos de autorização de cursos superiores a distância, será definido o número de vagas a serem ofertadas, mediante processo de avaliação externa a ser realizada pelo Ministério da Educação.

§ 2o Os cursos ou programas das instituições citadas no caput que venham a acompanhar a solicitação de credenciamento para a oferta de educação a distância, nos termos do § 1o do art. 12, também deverão ser submetidos ao processo de autorização tratado neste artigo.

Art. 22. Os processos de reconhecimento e renovação do reconhecimento dos cursos superiores a distância deverão ser solicitados conforme legislação educacional em vigor.

Parágrafo único. Nos atos citados no caput, deverão estar explicitados:
I - o prazo de reconhecimento; e
II - o número de vagas a serem ofertadas, em caso de instituição de ensino superior não detentora de autonomia universitária.

Art. 23. A criação e autorização de cursos de graduação a distância deverão ser
submetidas, previamente, à manifestação do:
I - Conselho Nacional de Saúde, no caso dos cursos de Medicina, Odontologia e
Psicologia; ou
II - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso dos cursos de Direito.

Parágrafo único. A manifestação dos conselhos citados nos incisos I e II, consideradas as
especificidades da modalidade de educação a distância, terá procedimento análogo ao utilizado para os cursos ou programas presenciais nessas áreas, nos termos da legislação vigente.


CAPÍTULO V

DA OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS DE PÓS-GRADUÇÃO A DISTÂNCIA

Art. 24. A oferta de cursos de especialização a distância, por instituição devidamente credenciada, deverá cumprir, além do disposto neste Decreto, os demais dispositivos da
legislação e normatização pertinentes à educação, em geral, quanto:
I - à titulação do corpo docente;
II - aos exames presenciais; e
III - à apresentação presencial de trabalho de conclusão de curso ou de monografia.

Parágrafo único. As instituições credenciadas que ofereçam cursos de especialização a distância deverão informar ao Ministério da Educação os dados referentes aos seus cursos, quando de sua criação.

Art. 25. Os cursos e programas de mestrado e doutorado a distância estarão sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na
legislação específica em vigor.

§ 1o Os atos de autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento citados no caput serão concedidos por prazo determinado conforme regulamentação.

§ 2o Caberá à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES editar as normas complementares a este Decreto, para a implementação do que dispõe o caput, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. As instituições credenciadas para oferta de cursos e programas a distância poderão estabelecer vínculos para fazê-lo em bases territoriais múltiplas, mediante a formação de consórcios, parcerias, celebração de convênios, acordos, contratos ou outros instrumentos
similares, desde que observadas as seguintes condições:
I - comprovação, por meio de ato do Ministério da Educação, após avaliação de comissão de especialistas, de que as instituições vinculadas podem realizar as atividades específicas que lhes forem atribuídas no projeto de educação a distância;
II - comprovação de que o trabalho em parceria está devidamente previsto e explicitado no:
a) plano de desenvolvimento institucional;
b) plano de desenvolvimento escolar; ou
c) projeto pedagógico, quando for o caso, das instituições parceiras;
III - celebração do respectivo termo de compromisso, acordo ou convênio; e
IV - indicação das responsabilidades pela oferta dos cursos ou programas a distância, no que diz respeito a:
a) implantação de pólos de educação a distância, quando for o caso;
b) seleção e capacitação dos professores e tutores;
c) matrícula, formação, acompanhamento e avaliação dos estudantes;
d) emissão e registro dos correspondentes diplomas ou certificados.

Art. 27. Os diplomas de cursos ou programas superiores de graduação e similares, a distância, emitidos por instituição estrangeira, inclusive os ofertados em convênios com instituições sediadas no Brasil, deverão ser submetidos para revalidação em universidade pública brasileira, conforme a legislação vigente.

§ 1o Para os fins de revalidação de diploma de curso ou programa de graduação, a universidade poderá exigir que o portador do diploma estrangeiro se submeta a complementação de estudos, provas ou exames destinados a suprir ou aferir conhecimentos, competências e habilidades na área de diplomação.

§ 2o Deverão ser respeitados os acordos internacionais de reciprocidade e equiparação de cursos.

Art. 28. Os diplomas de especialização, mestrado e doutorado realizados na modalidade a distância em instituições estrangeiras deverão ser submetidos para reconhecimento em
universidade que possua curso ou programa reconhecido pela CAPES, em mesmo nível ou em
nível superior e na mesma área ou equivalente, preferencialmente com a oferta correspondente
em educação a distância.

Art. 29. A padronização de normas e procedimentos para credenciamento de instituições,
autorização e reconhecimento de cursos ou programas a distância será efetivada em regime de
colaboração coordenado pelo Ministério da Educação, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 30. As instituições credenciadas para a oferta de educação a distância poderão solicitar autorização, junto aos órgãos normativos dos respectivos sistemas de ensino, para oferecer os ensinos fundamental e médio a distância, conforme § 4o do art. 32 da Lei no 9.394, de 1996, exclusivamente para:
I - a complementação de aprendizagem; ou
II - em situações emergenciais.
Parágrafo único. A oferta de educação básica nos termos do caput contemplará a
situação de cidadãos que:
I - estejam impedidos, por motivo de saúde, de acompanhar ensino presencial;
II - sejam portadores de necessidades especiais e requeiram serviços especializados de
atendimento;
III - se encontram no exterior, por qualquer motivo;
IV - vivam em localidades que não contem com rede regular de atendimento escolar
presencial;
V - compulsoriamente sejam transferidos para regiões de difícil acesso, incluindo missões
localizadas em regiões de fronteira; ou
VI - estejam em situação de cárcere.

Art. 31. Os cursos a distância para a educação básica de jovens e adultos que foram autorizados excepcionalmente com duração inferior a dois anos no ensino fundamental e um ano e meio no ensino médio deverão inscrever seus alunos em exames de certificação, para fins de conclusão do respectivo nível de ensino.

§ 1o Os exames citados no caput serão realizados pelo órgão executivo do respectivo sistema de ensino ou por instituições por ele credenciadas.

§ 2o Poderão ser credenciadas para realizar os exames de que trata este artigo instituições que tenham competência reconhecida em avaliação de aprendizagem e não estejam sob sindicância ou respondendo a processo administrativo ou judicial, nem tenham, no mesmo período, estudantes inscritos nos exames de certificação citados no caput.

Art. 32. Nos termos do que dispõe o art. 81 da Lei no 9.394, de 1996, é permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais para oferta da modalidade de educação a distância.

Parágrafo único. O credenciamento institucional e a autorização de cursos ou programas de que trata o caput serão concedidos por prazo determinado.

Art. 33. As instituições credenciadas para a oferta de educação a distância deverão fazer constar, em todos os seus documentos institucionais, bem como nos materiais de divulgação, referência aos correspondentes atos de credenciamento, autorização e reconhecimento de seus cursos e programas.

§ 1o Os documentos a que se refere o caput também deverão conter informações a respeito das condições de avaliação, de certificação de estudos e de parceria com outras instituições.

§ 2o Comprovadas, mediante processo administrativo, deficiências ou irregularidades, o Poder Executivo sustará a tramitação de pleitos de interesse da instituição no respectivo sistema de ensino, podendo ainda aplicar, em ato próprio, as sanções previstas no art. 17, bem como na legislação específica em vigor.

Art. 34. As instituições credenciadas para ministrar cursos e programas a distância, autorizados em datas anteriores à da publicação deste Decreto, terão até trezentos e sessenta dias corridos para se adequarem aos termos deste Decreto, a partir da data de sua publicação.

§ 1o As instituições de ensino superior credenciadas exclusivamente para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu deverão solicitar ao Ministério da Educação a revisão do ato de credenciamento, para adequação aos termos deste Decreto, estando submetidas aos
procedimentos de supervisão do órgão responsável pela educação superior daquele Ministério.

§ 2o Ficam preservados os direitos dos estudantes de cursos ou programas a distância matriculados antes da data de publicação deste Decreto.

Art. 35. As instituições de ensino, cujos cursos e programas superiores tenham completado, na data de publicação deste Decreto, mais da metade do prazo concedido no ato de autorização, deverão solicitar, em no máximo cento e oitenta dias, o respectivo reconhecimento.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Ficam revogados o Decreto no 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, e o Decreto no 2.561, de 27 de abril de 1998.

Brasília, 19 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2005




DECRETO Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.
Vide Lei no 9.394, de 1996 Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os arts. 8o, § 1o, e 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Para os fins deste Decreto, caracteriza-se a educação a distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.

§ 1o A educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para:
I - avaliações de estudantes;
II - estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente;
III - defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente; e
IV - atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso.

Art. 2o A educação a distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades educacionais:
I - educação básica, nos termos do art. 30 deste Decreto;
II - educação de jovens e adultos, nos termos do art. 37 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III - educação especial, respeitadas as especificidades legais pertinentes;
IV - educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas:
a) técnicos, de nível médio; e
b) tecnológicos, de nível superior;
V - educação superior, abrangendo os seguintes cursos e programas:
a) seqüenciais;
b) de graduação;
c) de especialização;
d) de mestrado; e
e) de doutorado.

Art. 3o A criação, organização, oferta e desenvolvimento de cursos e programas a distância deverão observar ao estabelecido na legislação e em regulamentações em vigor, para os respectivos níveis e modalidades da educação nacional.

§ 1o Os cursos e programas a distância deverão ser projetados com a mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade presencial.

§ 2o Os cursos e programas a distância poderão aceitar transferência e aproveitar estudos realizados pelos estudantes em cursos e programas presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas nos cursos e programas a distância poderão ser aceitas em outros cursos e programas a distância e em cursos e programas presenciais, conforme a legislação em vigor.

Art. 4o A avaliação do desempenho do estudante para fins de promoção, conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certificados dar-se-á no processo, mediante:
I - cumprimento das atividades programadas; e
II - realização de exames presenciais.

§ 1o Os exames citados no inciso II serão elaborados pela própria instituição de ensino credenciada, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto pedagógico do curso ou
programa.

§ 2o Os resultados dos exames citados no inciso II deverão prevalecer sobre os demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de avaliação a distância.

Art. 5o Os diplomas e certificados de cursos e programas a distância, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional.

Parágrafo único. A emissão e registro de diplomas de cursos e programas a distância deverão ser realizados conforme legislação educacional pertinente.

Art. 6o Os convênios e os acordos de cooperação celebrados para fins de oferta de cursos ou programas a distância entre instituições de ensino brasileiras, devidamente credenciadas, e suas similares estrangeiras, deverão ser previamente submetidos à análise e homologação pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino, para que os diplomas e certificados emitidos tenham validade nacional.

Art. 7o Compete ao Ministério da Educação, mediante articulação entre seus órgãos, organizar, em regime de colaboração, nos termos dos arts. 8o, 9o, 10 e 11 da Lei no 9.394, de 1996, a cooperação e integração entre os sistemas de ensino, objetivando a padronização de normas e procedimentos para, em atendimento ao disposto no art. 80 daquela Lei:
I - credenciamento e renovação de credenciamento de instituições para oferta de
educação a distância; e
II - autorização, renovação de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos ou programas a distância.

Parágrafo único. Os atos do Poder Público, citados nos incisos I e II, deverão ser pautados pelos Referenciais de Qualidade para a Educação a Distância, definidos pelo Ministério da Educação, em colaboração com os sistemas de ensino.

Art. 8o Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, organizarão e manterão sistemas de informação abertos ao público com os dados de:
I - credenciamento e renovação de credenciamento institucional;
II - autorização e renovação de autorização de cursos ou programas a distância;
III - reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos ou programas a distância; e
IV - resultados dos processos de supervisão e de avaliação.

Parágrafo único. O Ministério da Educação deverá organizar e manter sistema de informação, aberto ao público, disponibilizando os dados nacionais referentes à educação a distancia.


CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO DE INSTRUÇÕES PARA OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA

Art. 9o O ato de credenciamento para a oferta de cursos e programas na modalidade a distância destina-se às instituições de ensino, públicas ou privadas.

Parágrafo único. As instituições de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou privadas, de comprovada excelência e de relevante produção em pesquisa, poderão solicitar credenciamento institucional, para a oferta de cursos ou programas a distância de:
I - especialização;
II - mestrado;
III - doutorado; e
IV - educação profissional tecnológica de pós-graduação.

Art. 10. Compete ao Ministério da Educação promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas a distância para educação superior.

Art. 11. Compete às autoridades dos sistemas de ensino estadual e do Distrito Federal promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos a distância no nível básico e, no âmbito da respectiva unidade da Federação, nas modalidades de:
I - educação de jovens e adultos;
II - educação especial; e
III - educação profissional.

§ 1o Para atuar fora da unidade da Federação em que estiver sediada, a instituição deverá solicitar credenciamento junto ao Ministério da Educação.

§ 2o O credenciamento institucional previsto no § 1o será realizado em regime de colaboração e cooperação com os órgãos normativos dos sistemas de ensino envolvidos.

§ 3o Caberá ao órgão responsável pela educação a distância no Ministério da Educação, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação deste Decreto, coordenar os demais órgãos do Ministério e dos sistemas de ensino para editar as normas complementares a este Decreto, para a implementação do disposto nos §§ 1o e 2o.

Art. 12. O pedido de credenciamento da instituição deverá ser formalizado junto ao órgão
responsável, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - habilitação jurídica, regularidade fiscal e capacidade econômico-financeira, conforme
dispõe a legislação em vigor;
II - histórico de funcionamento da instituição de ensino, quando for o caso;
III - plano de desenvolvimento escolar, para as instituições de educação básica, que contemple a oferta, a distância, de cursos profissionais de nível médio e para jovens e adultos;
IV - plano de desenvolvimento institucional, para as instituições de educação superior, que
contemple a oferta de cursos e programas a distância;
V - estatuto da universidade ou centro universitário, ou regimento da instituição isolada de
educação superior;
VI - projeto pedagógico para os cursos e programas que serão ofertados na modalidade a
distância;
VII - garantia de corpo técnico e administrativo qualificado;
VIII - apresentar corpo docente com as qualificações exigidas na legislação em vigor e,
preferencialmente, com formação para o trabalho com educação a distância;
IX - apresentar, quando for o caso, os termos de convênios e de acordos de cooperação
celebrados entre instituições brasileiras e suas co-signatárias estrangeiras, para oferta de
cursos ou programas a distância;
X - descrição detalhada dos serviços de suporte e infra-estrutura adequados à realização do projeto pedagógico, relativamente a:
a) instalações físicas e infra-estrutura tecnológica de suporte e atendimento remoto aos
estudantes e professores;
b) laboratórios científicos, quando for o caso;
c) pólos de educação a distância, entendidos como unidades operativas, no País ou no exterior, que poderão ser organizados em conjunto com outras instituições, para a execução descentralizada de funções pedagógico-administrativas do curso, quando for o caso;
d) bibliotecas adequadas, inclusive com acervo eletrônico remoto e acesso por meio de redes de comunicação e sistemas de informação, com regime de funcionamento e atendimento adequados aos estudantes de educação a distância.

§ 1o A solicitação de credenciamento da instituição deve vir acompanhada de projeto pedagógico de pelo menos um curso ou programa a distância.

§ 2o No caso de instituições de ensino que estejam em funcionamento regular, poderá haver dispensa integral ou parcial dos requisitos citados no inciso I.

Art. 13. Para os fins de que trata este Decreto, os projetos pedagógicos de cursos e programas na modalidade a distância deverão:
I - obedecer às diretrizes curriculares nacionais, estabelecidas pelo Ministério da
Educação para os respectivos níveis e modalidades educacionais;
II - prever atendimento apropriado a estudantes portadores de necessidades especiais;
III - explicitar a concepção pedagógica dos cursos e programas a distância, com apresentação de:
a) os respectivos currículos;
b) o número de vagas proposto;
c) o sistema de avaliação do estudante, prevendo avaliações presenciais e avaliações a distância;
d) descrição das atividades presenciais obrigatórias, tais como estágios curriculares,
defesa presencial de trabalho de conclusão de curso e das atividades em laboratórios científicos, bem como o sistema de controle de freqüência dos estudantes nessas atividades, quando for o caso.

Art. 14. O credenciamento de instituição para a oferta dos cursos ou programas a distância terá prazo de validade de até cinco anos, podendo ser renovado mediante novo processo de avaliação.

§ 1o A instituição credenciada deverá iniciar o curso autorizado no prazo de até doze meses, a partir da data da publicação do respectivo ato, ficando vedada, nesse período, a transferência dos cursos e da instituição para outra mantenedora.

§ 2o Caso a implementação de cursos autorizados não ocorra no prazo definido no § 1o, os atos de credenciamento e autorização de cursos serão automaticamente tornados sem efeitos.

§ 3o As renovações de credenciamento de instituições deverão ser solicitadas no período definido pela legislação em vigor e serão concedidas por prazo limitado, não superior a cinco anos.
§ 4o Os resultados do sistema de avaliação mencionado no art. 16 deverão ser considerados para os procedimentos de renovação de credenciamento.

Art. 15. O ato de credenciamento de instituições para oferta de cursos ou programas a distância definirá a abrangência de sua atuação no território nacional, a partir da capacidade institucional para oferta de cursos ou programas, considerando as normas dos respectivos sistemas de ensino.

§ 1o A solicitação de ampliação da área de abrangência da instituição credenciada para oferta de cursos superiores a distância deverá ser feita ao órgão responsável do Ministério da Educação.

§ 2o As manifestações emitidas sobre credenciamento e renovação de credenciamento de que trata este artigo são passíveis de recurso ao órgão normativo do respectivo sistema de ensino.

Art. 16. O sistema de avaliação da educação superior, nos termos da Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, aplica-se integralmente à educação superior a distância.

Art. 17. Identificadas deficiências, irregularidades ou descumprimento das condições originalmente estabelecidas, mediante ações de supervisão ou de avaliação de cursos ou
instituições credenciadas para educação a distância, o órgão competente do respectivo sistema
de ensino determinará, em ato próprio, observado o contraditório e ampla defesa:
I - instalação de diligência, sindicância ou processo administrativo;
II - suspensão do reconhecimento de cursos superiores ou da renovação de autorização de cursos da educação básica ou profissional;
III - intervenção;
IV - desativação de cursos; ou
V - descredenciamento da instituição para educação a distância.

§ 1o A instituição ou curso que obtiver desempenho insatisfatório na avaliação de que trata a Lei no 10.861, de 2004, ficará sujeita ao disposto nos incisos I a IV, conforme o caso.

§ 2o As determinações de que trata o caput são passíveis de recurso ao órgão normativo do respectivo sistema de ensino.


CAPÍTULO III

DA OFERTA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, EDUCAÇÃO ESPECIAL E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NA MODALIDADE A DISTÂNCIA, NA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 18. Os cursos e programas de educação a distância criados somente poderão ser
implementados para oferta após autorização dos órgãos competentes dos respectivos sistemas
de ensino.
Art. 19. A matrícula em cursos a distância para educação básica de jovens e adultos poderá ser feita independentemente de escolarização anterior, obedecida a idade mínima e mediante avaliação do educando, que permita sua inscrição na etapa adequada, conforme normas do respectivo sistema de ensino.


CAPÍTULO IV

DA OFERTA DE CURSOS SUPERIORES, NA MODALIDADE A DISTÂNCIA

Art. 20. As instituições que detêm prerrogativa de autonomia universitária credenciadas
para oferta de educação superior a distância poderão criar, organizar e extinguir cursos ou
programas de educação superior nessa modalidade, conforme disposto no inciso I do art. 53 da
Lei no 9.394, de 1996.

§ 1o Os cursos ou programas criados conforme o caput somente poderão ser ofertados nos limites da abrangência definida no ato de credenciamento da instituição.

§ 2o Os atos mencionados no caput deverão ser comunicados à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.

§ 3o O número de vagas ou sua alteração será fixado pela instituição detentora de prerrogativas de autonomia universitária, a qual deverá observar capacidade institucional, tecnológica e operacional próprias para oferecer cursos ou programas a distância.

Art. 21. Instituições credenciadas que não detêm prerrogativa de autonomia universitária
deverão solicitar, junto ao órgão competente do respectivo sistema de ensino, autorização para
abertura de oferta de cursos e programas de educação superior a distância.

§ 1o Nos atos de autorização de cursos superiores a distância, será definido o número de vagas a serem ofertadas, mediante processo de avaliação externa a ser realizada pelo Ministério da Educação.

§ 2o Os cursos ou programas das instituições citadas no caput que venham a acompanhar a solicitação de credenciamento para a oferta de educação a distância, nos termos do § 1o do art. 12, também deverão ser submetidos ao processo de autorização tratado neste artigo.

Art. 22. Os processos de reconhecimento e renovação do reconhecimento dos cursos superiores a distância deverão ser solicitados conforme legislação educacional em vigor.

Parágrafo único. Nos atos citados no caput, deverão estar explicitados:
I - o prazo de reconhecimento; e
II - o número de vagas a serem ofertadas, em caso de instituição de ensino superior não detentora de autonomia universitária.

Art. 23. A criação e autorização de cursos de graduação a distância deverão ser submetidas, previamente, à manifestação do:
I - Conselho Nacional de Saúde, no caso dos cursos de Medicina, Odontologia e Psicologia; ou
II - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso dos cursos de Direito.

Parágrafo único. A manifestação dos conselhos citados nos incisos I e II, consideradas as
especificidades da modalidade de educação a distância, terá procedimento análogo ao utilizado para os cursos ou programas presenciais nessas áreas, nos termos da legislação vigente.


CAPÍTULO V

DA OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS DE PÓS-GRADUÇÃO A DISTÂNCIA

Art. 24. A oferta de cursos de especialização a distância, por instituição devidamente credenciada, deverá cumprir, além do disposto neste Decreto, os demais dispositivos da
legislação e normatização pertinentes à educação, em geral, quanto:
I - à titulação do corpo docente;
II - aos exames presenciais; e
III - à apresentação presencial de trabalho de conclusão de curso ou de monografia.

Parágrafo único. As instituições credenciadas que ofereçam cursos de especialização a distância deverão informar ao Ministério da Educação os dados referentes aos seus cursos, quando de sua criação.

Art. 25. Os cursos e programas de mestrado e doutorado a distância estarão sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na
legislação específica em vigor.

§ 1o Os atos de autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento citados no caput serão concedidos por prazo determinado conforme regulamentação.

§ 2o Caberá à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES editar as normas complementares a este Decreto, para a implementação do que dispõe o caput, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. As instituições credenciadas para oferta de cursos e programas a distância poderão estabelecer vínculos para fazê-lo em bases territoriais múltiplas, mediante a formação de consórcios, parcerias, celebração de convênios, acordos, contratos ou outros instrumentos
similares, desde que observadas as seguintes condições:
I - comprovação, por meio de ato do Ministério da Educação, após avaliação de comissão de especialistas, de que as instituições vinculadas podem realizar as atividades específicas que lhes forem atribuídas no projeto de educação a distância;
II - comprovação de que o trabalho em parceria está devidamente previsto e explicitado no:
a) plano de desenvolvimento institucional;
b) plano de desenvolvimento escolar; ou
c) projeto pedagógico, quando for o caso, das instituições parceiras;
III - celebração do respectivo termo de compromisso, acordo ou convênio; e
IV - indicação das responsabilidades pela oferta dos cursos ou programas a distância, no que diz respeito a:
a) implantação de pólos de educação a distância, quando for o caso;
b) seleção e capacitação dos professores e tutores;
c) matrícula, formação, acompanhamento e avaliação dos estudantes;
d) emissão e registro dos correspondentes diplomas ou certificados.

Art. 27. Os diplomas de cursos ou programas superiores de graduação e similares, a distância, emitidos por instituição estrangeira, inclusive os ofertados em convênios com instituições sediadas no Brasil, deverão ser submetidos para revalidação em universidade pública brasileira, conforme a legislação vigente.

§ 1o Para os fins de revalidação de diploma de curso ou programa de graduação, a universidade poderá exigir que o portador do diploma estrangeiro se submeta a complementação de estudos, provas ou exames destinados a suprir ou aferir conhecimentos, competências e habilidades na área de diplomação.

§ 2o Deverão ser respeitados os acordos internacionais de reciprocidade e equiparação de cursos.

Art. 28. Os diplomas de especialização, mestrado e doutorado realizados na modalidade a distância em instituições estrangeiras deverão ser submetidos para reconhecimento em
universidade que possua curso ou programa reconhecido pela CAPES, em mesmo nível ou em
nível superior e na mesma área ou equivalente, preferencialmente com a oferta correspondente
em educação a distância.

Art. 29. A padronização de normas e procedimentos para credenciamento de instituições,
autorização e reconhecimento de cursos ou programas a distância será efetivada em regime de
colaboração coordenado pelo Ministério da Educação, no prazo de cento e oitenta dias,
contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 30. As instituições credenciadas para a oferta de educação a distância poderão solicitar autorização, junto aos órgãos normativos dos respectivos sistemas de ensino, para oferecer os ensinos fundamental e médio a distância, conforme § 4o do art. 32 da Lei no 9.394, de 1996, exclusivamente para:
I - a complementação de aprendizagem; ou
II - em situações emergenciais.
Parágrafo único. A oferta de educação básica nos termos do caput contemplará a situação de cidadãos que:
I - estejam impedidos, por motivo de saúde, de acompanhar ensino presencial;
II - sejam portadores de necessidades especiais e requeiram serviços especializados de
atendimento;
III - se encontram no exterior, por qualquer motivo;
IV - vivam em localidades que não contem com rede regular de atendimento escolar presencial;
V - compulsoriamente sejam transferidos para regiões de difícil acesso, incluindo missões
localizadas em regiões de fronteira; ou
VI - estejam em situação de cárcere.

Art. 31. Os cursos a distância para a educação básica de jovens e adultos que foram autorizados excepcionalmente com duração inferior a dois anos no ensino fundamental e um ano e meio no ensino médio deverão inscrever seus alunos em exames de certificação, para fins de conclusão do respectivo nível de ensino.

§ 1o Os exames citados no caput serão realizados pelo órgão executivo do respectivo sistema de ensino ou por instituições por ele credenciadas.

§ 2o Poderão ser credenciadas para realizar os exames de que trata este artigo instituições que tenham competência reconhecida em avaliação de aprendizagem e não estejam sob sindicância ou respondendo a processo administrativo ou judicial, nem tenham, no mesmo período, estudantes inscritos nos exames de certificação citados no caput.

Art. 32. Nos termos do que dispõe o art. 81 da Lei no 9.394, de 1996, é permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais para oferta da modalidade de educação a distância.

Parágrafo único. O credenciamento institucional e a autorização de cursos ou programas de que trata o caput serão concedidos por prazo determinado.

Art. 33. As instituições credenciadas para a oferta de educação a distância deverão fazer constar, em todos os seus documentos institucionais, bem como nos materiais de divulgação, referência aos correspondentes atos de credenciamento, autorização e reconhecimento de seus cursos e programas.

§ 1o Os documentos a que se refere o caput também deverão conter informações a respeito das condições de avaliação, de certificação de estudos e de parceria com outras instituições.

§ 2o Comprovadas, mediante processo administrativo, deficiências ou irregularidades, o Poder Executivo sustará a tramitação de pleitos de interesse da instituição no respectivo sistema de ensino, podendo ainda aplicar, em ato próprio, as sanções previstas no art. 17, bem como na legislação específica em vigor.

Art. 34. As instituições credenciadas para ministrar cursos e programas a distância, autorizados em datas anteriores à da publicação deste Decreto, terão até trezentos e sessenta dias corridos para se adequarem aos termos deste Decreto, a partir da data de sua publicação.

§ 1o As instituições de ensino superior credenciadas exclusivamente para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu deverão solicitar ao Ministério da Educação a revisão do ato de credenciamento, para adequação aos termos deste Decreto, estando submetidas aos
procedimentos de supervisão do órgão responsável pela educação superior daquele Ministério.
§ 2o Ficam preservados os direitos dos estudantes de cursos ou programas a distância
matriculados antes da data de publicação deste Decreto.

Art. 35. As instituições de ensino, cujos cursos e programas superiores tenham completado, na data de publicação deste Decreto, mais da metade do prazo concedido no ato de autorização, deverão solicitar, em no máximo cento e oitenta dias, o respectivo reconhecimento.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Ficam revogados o Decreto no 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, e o Decreto no
2.561, de 27 de abril de 1998.
Brasília, 19 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2005

Funções & Remunerações dos Colaboradores

Tutoria

Objetivo
A Tutoria a distância tem como objetivo orientar os alunos em suas dúvidas, de forma rápida e objetiva, por meio de comunicação individual, fax, telefone e pela utilização de ferramentas do ambiente on-line tais como: correio eletrônico, tira dúvidas, fórum e chats, estimulando-os a criar grupos de estudo para o trabalho cooperativo e colaborativo.

A tutoria é a ação de ajuda e orientação ao aluno.

Atribuições dos tutores a distância

- Conhecer o projeto didático-pedagógico do curso e o material didático das disciplinas sob sua responsabilidade, demonstrando domínio do conteúdo específico da área.
- Orientar o aluno para o estudo a distância, buscando mostrar a necessidade de se adquirir autonomia de aprendizagem.
- Orientar o aluno, individualmente ou em grupo, visando a orientá-lo para a construção de uma metodologia própria de estudo.
- Indicar ao aluno a necessidade de pesquisar a bibliografia sugerida no material didático, no sentido do aprofundamento dos conteúdos das disciplinas.
- Participar de encontros, atividades culturais, videoconferências e seminários presenciais programados pela coordenação do curso, desde que programadas com antecedência.
- Emitir relatório semanal para o professor tutor da disciplina, com o registro da participação do aluno, suas principais dúvidas e respectivas orientações e encaminhamentos e registro de informações sobre os tipos e os níveis de dificuldades que os alunos apresentam em relação a tópicos das disciplinas e respectivo material didático.
- Cumprir com pontualidade os horários de atendimento aos alunos de acordo com o estabelecido pela coordenação de tutoria.

Jornada de trabalho: 15 a 20 horas semanas

Remuneração desejavel: de R$ 500,00 a 600,00*

*http://www.nead.ufjf.br/admin/upload/File/Chamada_tutores_Ed.Fisica.pdf

Obs: No SEBRAE a remuneração do tutor, é proporcional ao número de alunos que concluem o curso.

Já no: http://www.ac.gov.br/home/editais/editaldecontratacaofespac.doc
Quanto a remuneração (em agosto de 2006) : o pagamento dos serviços do tutor será de R$ 25,00 (vinte a cinco reais) mensal, por aluno, estando o mesmo condicionado à existência de alunos a serem acompanhados. A remuneração do coordenador será de R$ 3,00 (três reais) por aluno , mensal, estando o mesmo condicionado à existência de alunos a serem acompanhados.

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2008

Programa do Curso

1º Ano

1) Introdução ao Espiritismo:
- Posição do Espiritismo no processo do conhecimento;
- A dinâmica da evolução espiritual através da mediunidade;
- Dialética do conhecimento: percepção, desenvolvimento mental, conceituação e consciência;
- O problema da razão;
- Unidade fundamental dos campos do conhecimento, materialismo e espiritismo, e
- Aparecimento do espiritismo no momento histórico determinado pela evolução humana.


2) Introdução a Filosofia:
- Conceitos da Filosofia Espírita;
- Natureza crítica e fideísta da filosofia espírita;
- Suas raizes na história da filosofia;
- relações da filosofia espírita com as correntes principais da filosofia antiga, moderna e comtemporânea;
- Pespectivas da filosofia espírita e sua contribuição para o desenvolvimento das correntes atuais do pensamento filosófico, e
- Filosofia espírita e metafilosofia.


3) Introdução à Ciência Espírita:
- Conceito de ciência espirita;
- Observação, pesquisa e experimentação;
- Experimentação (esperiências) de Kardec na sociedade Parisiense de estudos espíritas;
- Posição metodológica de Kardec;
- Concordâncias do método espirita com os métodos científicos do século passado e do presente;
- Motivos da reijeição da ciência espírita pela ciência oficial;
- O problema da crendice de Kardec, denunciada por Richet;
- O problema da fé na Religião e na Ciência, e
- Papel específico da fé na ciência espírita.


4) Introdução a Religião Espírita:
- Conceito de religião;
- Processo histórico da evolução religiosa dos povos;
- O problema religioso na filosofia de Pestalozzi;
- As formas da religião na Filosofia de Bérgson;
- Posição de Kardec em relação ao problema religioso;
- Origens da religião: teorias de Feuerbach, Tylor e Spencer; a teoria marxista; a teoria espírita e a contribuição de Ernesto Bozzano;
- O problema da religião em Espirito e Verdade nos Evangelhos.


5) Cadeira de Doutrina Espírita I:
- Caracteristicas fundamentais da Doutrina Espírita;
- Estrutura e sentido de O Livro dos Espíritos;
- As demais obras da Codificação e suas relações com O Livro dos Espíritos;
- Função e significação da Revista Espírita de Allan Kardec;
- Exame geral da estrutura da Codificação;
- Cosmovisão espírita;
- A escala dos mundos, a escala espírita e a posição de Flammarion quanto às relações da astronomia com esses problemas, e
- O espiritismo e as conquistas atuais de astronomia e da astronáutica.

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2008

Bem Vindos!

Ao Curso de Pedagogia Espírita à Distância