segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Procura-se Parceria com Facudalde ou Universidade

Estivemos consultando o MEC sobre a questão de credenciamento e obtivemos a informação que para criar uma graduação de educação a distância é necessário ter vinculo com uma faculdade que tenha aulas presenciais.
Precisamos de fazer parceria com uma Faculdade ou Universidade para que o curso tenha o reconhecimento do MEC, conforme Artigo 26 do Decreto 5.622/2005, a saber:

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As instituições credenciadas para oferta de cursos e programas a distância poderão
estabelecer vínculos para fazê-lo em bases territoriais múltiplas, mediante a formação de
consórcios, parcerias, celebração de convênios, acordos, contratos ou outros instrumentos
similares, desde que observadas as seguintes condições:
I - comprovação, por meio de ato do Ministério da Educação, após avaliação de comissão de
especialistas, de que as instituições vinculadas podem realizar as atividades específicas que lhes
forem atribuídas no projeto de educação a distância;
II - comprovação de que o trabalho em parceria está devidamente previsto e explicitado no:
a) plano de desenvolvimento institucional;
b) plano de desenvolvimento escolar; ou
c) projeto pedagógico, quando for o caso, das instituições parceiras;
III - celebração do respectivo termo de compromisso, acordo ou convênio; e
IV - indicação das responsabilidades pela oferta dos cursos ou programas a distância, no que
diz respeito a:
a) implantação de pólos de educação a distância, quando for o caso;
b) seleção e capacitação dos professores e tutores;
c) matrícula, formação, acompanhamento e avaliação dos estudantes;
d) emissão e registro dos correspondentes diplomas ou certificados.
Art. 27. Os diplomas de cursos ou programas superiores de graduação e similares, a
distância, emitidos por instituição estrangeira, inclusive os ofertados em convênios com instituições
sediadas no Brasil, deverão ser submetidos para revalidação em universidade pública brasileira,
conforme a legislação vigente.
§ 1o Para os fins de revalidação de diploma de curso ou programa de graduação, a
universidade poderá exigir que o portador do diploma estrangeiro se submeta a complementação
de estudos, provas ou exames destinados a suprir ou aferir conhecimentos, competências e
habilidades na área de diplomação.

§ 2o Deverão ser respeitados os acordos internacionais de reciprocidade e equiparação de
cursos.
Art. 28. Os diplomas de especialização, mestrado e doutorado realizados na modalidade a
distância em instituições estrangeiras deverão ser submetidos para reconhecimento em
universidade que possua curso ou programa reconhecido pela CAPES, em mesmo nível ou em
nível superior e na mesma área ou equivalente, preferencialmente com a oferta correspondente em
educação a distância.
Art. 29. A padronização de normas e procedimentos para credenciamento de instituições,
autorização e reconhecimento de cursos ou programas a distância será efetivada em regime de
colaboração coordenado pelo Ministério da Educação, no prazo de cento e oitenta dias, contados
da data de publicação deste Decreto.
Art. 30. As instituições credenciadas para a oferta de educação a distância poderão solicitar
autorização, junto aos órgãos normativos dos respectivos sistemas de ensino, para oferecer os
ensinos fundamental e médio a distância, conforme § 4 o do art. 32 da Lei n o 9.394, de 1996,
exclusivamente para:
I - a complementação de aprendizagem; ou
II - em situações emergenciais.
Parágrafo único. A oferta de educação básica nos termos do caput contemplará a situação
de cidadãos que:
I - estejam impedidos, por motivo de saúde, de acompanhar ensino presencial;
II - sejam portadores de necessidades especiais e requeiram serviços especializados de
atendimento;
III - se encontram no exterior, por qualquer motivo;
IV - vivam em localidades que não contem com rede regular de atendimento escolar
presencial;
V - compulsoriamente sejam transferidos para regiões de difícil acesso, incluindo missões
localizadas em regiões de fronteira; ou
VI - estejam em situação de cárcere.
Art. 31. Os cursos a distância para a educação básica de jovens e adultos que foram
autorizados excepcionalmente com duração inferior a dois anos no ensino fundamental e um ano e
meio no ensino médio deverão inscrever seus alunos em exames de certificação, para fins de
conclusão do respectivo nível de ensino.
§ 1o Os exames citados no caput serão realizados pelo órgão executivo do respectivo
sistema de ensino ou por instituições por ele credenciadas.
§ 2o Poderão ser credenciadas para realizar os exames de que trata este artigo instituições
que tenham competência reconhecida em avaliação de aprendizagem e não estejam sob
sindicância ou respondendo a processo administrativo ou judicial, nem tenham, no mesmo período,
estudantes inscritos nos exames de certificação citados no caput.
Art. 32. Nos termos do que dispõe o a rt. 81 da Lei n o 9.394, de 1996, é permitida a
organização de cursos ou instituições de ensino experimentais para oferta da modalidade de
educação a distância.
Parágrafo único. O credenciamento institucional e a autorização de cursos ou programas de
que trata o caput serão concedidos por prazo determinado.
Art. 33. As instituições credenciadas para a oferta de educação a distância deverão fazer
constar, em todos os seus documentos institucionais, bem como nos materiais de divulgação,
referência aos correspondentes atos de credenciamento, autorização e reconhecimento de seus
cursos e programas.
§ 1o Os documentos a que se refere o caput também deverão conter informações a respeito
das condições de avaliação, de certificação de estudos e de parceria com outras instituições.
§ 2o Comprovadas, mediante processo administrativo, deficiências ou irregularidades, o
Poder Executivo sustará a tramitação de pleitos de interesse da instituição no respectivo sistema
de ensino, podendo ainda aplicar, em ato próprio, as sanções previstas no art. 17, bem como na
legislação específica em vigor.
Art. 34. As instituições credenciadas para ministrar cursos e programas a distância,
autorizados em datas anteriores à da publicação deste Decreto, terão até trezentos e sessenta dias
corridos para se adequarem aos termos deste Decreto, a partir da data de sua publicação.
(Revogado pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
§ 1o As instituições de ensino superior credenciadas exclusivamente para a oferta de cursos
de pós-graduação lato sensu deverão solicitar ao Ministério da Educação a revisão do ato de
credenciamento, para adequação aos termos deste Decreto, estando submetidas aos
procedimentos de supervisão do órgão responsável pela educação superior daquele Ministério.
(Revogado pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
§ 2o Ficam preservados os direitos dos estudantes de cursos ou programas a distância
matriculados antes da data de publicação deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 6.303, de
2007)
Art. 35. As instituições de ensino, cujos cursos e programas superiores tenham completado,
na data de publicação deste Decreto, mais da metade do prazo concedido no ato de autorização,
deverão solicitar, em no máximo cento e oitenta dias, o respectivo reconhecimento.
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Ficam revogados o D ecreto n o 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, e o D ecreto n o
2.561, de 27 de abril de 1998.
Brasília, 19 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2005

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