sábado, 15 de novembro de 2008

O Espiritismo e a Universidade por Dora Incontri

Uma questão vital para o espiritismo é a sua entrada na universidade. Há no Brasil um grande contingente de acadêmicos espíritas, em diversas áreas do conhecimento. Mas até agora, pouquíssimos assumiram o espiritismo como um discurso científico válido ou se empenharam em demonstrar que Kardec foi um intelectual com contribuições importantes para a filosofia, a ciência, a religião e a pedagogia. Alguns chegam a declarar a inutilidade de tal tentativa, por verem a universidade refratária ou por lhe atribuírem pouca importância, como cenário de debates. Muitos doutores têm uma vida universitária burocrática e, se espíritas, não vêem nenhum motivo para perturbar sua carreira, defendendo uma idéia marginalizada. Assim, a questão é a seguinte: é preciso mesmo levar o espiritismo para a universidade? Por quê? Para quê? Como? Para defender não só a necessidade, mas a urgência de se adentrar o mundo acadêmico com a proposta espírita, farei antes um breve histórico do papel da universidade através dos tempos.

UM POUCO DE HISTÓRIA A universidade é uma das belas heranças que o final da Idade Média nos deixou. Os séculos XII e XIII, que viram seu início, foram palco das mudanças sociais, culturais e políticas, que desembocariam no Renascimento. Aliás, o século XII é considerado como a primeira etapa do movimento que tomaria mais tarde esse nome. Mas não se pense que a universidade era essa instituição morna e distante de hoje. O brilhante historiador Jacques Le Goff, na obra Os Intelectuais na Idade Média, mostra como era a vida acadêmica de então. Primeiro, muitas das universidades foram fundadas a partir de corporações de estudantes ou professores. E mesmo as apoiadas por imperadores e papas exerceram um papel de democratização e renovação do conhecimento. Foi nessa época, que se deu a transmissão para o Ocidente dos tesouros gregos, que vieram reconduzidos à Europa, graças à exuberante cultura árabe (que, aliás, tinha suas universidades) e à cultura bizantina. Os embriões da ciência moderna começam aí, com o desenvolvimento da matemática, da medicina, da volta do direito romano… E a razão também inicia seu processo de libertação da fé dogmática. Do ponto de vista social, a comunidade estudantil representava o elemento transformador, inquieto e até rebelde que lançava as sementes de um novo mundo. No século XX, viu-se semelhante comportamento até a década de 60, antes dessa apatia acrítica que tomou conta da juventude pós-moderna. Le Goff descreve como eram as aulas, pelo menos na universidade de Paris. Os professores debatiam publicamente com alunos e professores rivais. Havia polêmicas abertas e podia-se propor de improviso ou para próximos encontros questões que o mestre teria de demonstrar sob rajadas de perguntas e contra-argumentos. Ou seja, era preciso convencer o público participante. Cenas assim podem ser vistas no filme Em nome de Deus, que retrata a vida de Abelardo, dos primeiros mestres de Paris. Embora as questões então discutidas nos pareçam irrelevantes, porque em sua maioria eram sutilezas teológicas, não se pode negar que o processo da Escolástica medieval (em que pese toda a influência autoritária da Igreja) foi uma tentativa de racionalização da fé. Abelardo, por exemplo, um dos grandes racionalistas da época, que aliás rendia culto ao Consolador, pode ser considerado precursor de Descartes e até de Kardec. Foi quem libertou a lógica da teologia, firmando-a como ciência autônoma. Nas universidades medievais, ao contrário do que se possa pensar, havia a representação de várias correntes e debates entre elas. Mas o ápice de tal pluralidade ideológica e cultural foi o período áureo da Espanha muçulmana (séculos XI, XII e XIII) onde cristãos, judeus e islâmicos tiveram pela primeira e única vez na história um intercâmbio pacífico de idéias, desencadeando o progresso científico e cultural da Europa, a partir do século XII. Também nisto, a universidade teve papel preponderante, sobretudo a de Cordoba, fundada pelos árabes. Desta cidade aliás, veio um dos maiores sábios islâmicos, que exerceu influência sobre a cultura cristã, o médico e filosófo Averroes. Infelizmente, o fanatismo e a opressão fizeram o desfavor histórico de acabar com essa experiência fantástica de pluralidade cultural, mergulhando a Europa nas trevas da Inquisição. E justo na Espanha, em que essa democracia tinha sido praticada, houve a maior repressão, com a expulsão definitiva de judeus e árabes no século XV. Depois, vemos no próprio Renascimento, o início da ciência moderna, com os arautos da astronomia e da matemática, tendo como cenário de seus estudos e docências as universidades criadas na Idade Média: Galileu foi professor das Universidades de Pisa e Pádua, Kepler estudou na de Tübingen e deu aulas na de Graz (Áustria), Isaac Newton foi professor de Cambrigde. Também a Reforma passou pelas universidades. Já com os precursores: Jan Huss foi reitor da Universidade de Praga; John Wiclif estudou em Oxford e foi reitor de Filligham. Depois Lutero, foi doutor e professor. Comenius, que lançou a pedagogia moderna sob a inspiração da Reforma, esteve na Universidade de Heidelberg. Mais tarde, toda a filosofia alemã, que daria uma guinada no pensamento ocidental, nos séculos XVIII e XIX, primeiro com a crítica da razão, feita por Kant, depois com a dialética de Hegel, de que nasceu a dialética marxista – e seus contemporâneos e sucessores –, todos estiveram ligados a universidades. Nem é preciso citar o papel que elas tiveram no século XX, com seu potencial de pesquisa e discussão de idéias, além dos movimentos estudantis, como o de 68, que mudaram a face da juventude. Esses exemplos são para mostrar que várias revoluções conceituais, científicas e sociais, propostas no Ocidente no último milênio, têm passado pelas universidades. É claro que também observamos nesta instituição – como em todas – o abuso do poder, as vaidades pessoais em detrimento da verdade, o conservadorismo e a estagnação que impedem o progresso e o pluralismo. Mas, apesar dos percalços que a imperfeita natureza humana sempre introduz nas melhores coisas, a universidade conseguiu alcançar seus mil anos, como instituição respeitável e digna de ser mantida, ainda que se possam propor inúmeras reformas para que se adapte ao século XXI. A UNIVERSIDADE BRASILEIRA Um dos fatos mais chocantes da história do Brasil foi o atraso em termos nossa universidade. Todos os países da América (do Norte, Central e do Sul) tiveram as suas muito antes. Harvard (EUA) e Cordova (Argentina) foram fundadas no século XVII. A do México, mais antiga, no século XVI. Peru, Venezuela e Chile têm universidades com pelo menos 150 ou 200 anos. A primeira universidade brasileira (a USP) é da década de 30 do século XX. Ou seja, esta instituição milenar não tem nem um século no Brasil. Talvez por isso estejamos demorando tanto a pensar o mundo, de forma original, dando nossa contribuição filosófica e científica à humanidade. Salvo raras cabeças que se destacam como estrelas solitárias, não criamos escolas filosóficas, científicas ou pedagógicas. O que a maioria dos acadêmicos brasileiros faz é pensar segundo autores importados. Há mesmo um pânico generalizado e uma proibição implícita de se pensar por si. Um exemplo: alguém faz uma tese na História. Terá de optar por uma corrente como a marxista ou a história nova. Não há historiadores brasileiros, com proposta alternativa. Na filosofia, o mesmo. Podem-se estudar filósofos antigos e contemporâneos, mas onde estão os filósofos brasileiros? Há tomistas, marxistas, hegelianos, kantianos etc. em nossa universidade, mas onde alguém que tenha feito escola? Mesmo quando o objeto é o Brasil, os métodos são importados, a ponto de antropólogos, sociólogos e economistas brasileiros (exceção feita a alguns do quilate de Darcy Ribeiro ou Sérgio Buarque de Holanda) olharem fenônemos de nosso país com um olhar europeu ou americano, como se fôssemos exóticos para nós mesmos. O espiritismo, mas também a umbanda e o candomblé, entram nesse contexto, pois alguns estudos antropológicos e sociológicos a respeito assumem um discurso de distanciamento, como se tudo isso não fizesse parte da nossa cultura. Ou seja, aquilo que é representativo entre nós só entra na universidade como objeto quase folclórico, nunca como voz representativa de um segmento. Um adepto do candomblé ou do espiritismo farão uma tese sobre os seus respectivos objetos, enquadrando- os numa cientificidade supostamente isenta, o que significa dizer, por exemplo, que os orixás ou os espíritos são categorias do imaginário. Isso apenas para mencionar as áreas de humanas. Nas exatas e médicas, a impossibilidade de se alternar o discurso é maior. Nas humanas, há pelo menos a pluralidade de posições já estabelecidas lá fora. Nas outras, parece que não chegou aqui a discussão que, pelo menos na Europa, está abalando a forma positivista de fazer ciência, ou seja, o questionamento pós-moderno, que desconstrói a própria noção de ciência. Os alunos de química, medicina ou biologia continuam estudando suas disciplinas, como se elas não tivessem pressupostos filosóficos, sem qualquer reflexão ética ou epistemológica… Ou seja, faz-se ciência, sem se discutir o método científico.

O PARADIGMA DO ESPÍRITO Se os acadêmicos espíritas brasileiros compreenderem de fato a que vem o espiritismo, perceberão que o pensamento espírita – assumido como uma visão de mundo, um método de conhecer e, portanto, um novo paradigma – é justamente uma possibilidade original de filosofar, de fazer história ou ciência. E essa originalidade pode ser uma contribuição espírita à cultura brasileira e, ao mesmo tempo, uma contribuição brasileira à cultura internacional. Mas ela precisa ser construída. Está implícita em Kardec, mas longe de estar aplicada (com todas as suas articulações) nas várias áreas do conhecimento. E essa construção só pode ser feita na universidade. Em minha tese de doutorado Pedagogia espírita, um projeto brasileiro e suas raízes histórico-filosó ficas (USP, 2001), procurei fazer isto. Não significa jogar fora as conquistas de 2500 anos de desenvolvimento filosófico e científico (que vêm desde os gregos), apenas para sermos originais. Aliás, o próprio espiritismo – poderão alegar – é uma doutrina importada da França, com antecedentes e condicionamentos históricos. Mas, encarando essa herança como parte constitutiva de nossa cultura (pois é isso que se tornou) e buscando articular o pensamento espírita na sua coerência, originalidade e com nossa pitada de brasilidade, faremos o que nos compete para que o espiritismo dê a sua contribuição ao mundo. O Brasil é atualmente o único país que pode fazer isso, se abdicarmos da colonização intelectual, pois foi na Europa e nos EUA que os estudos espíritas foram silenciados. Na educação, fiz isso, mostrando que as raízes da pedagogia espírita vêm desde Sócrates e Platão, passando por Comenius, Rousseau e Pestalozzi, para desembocar em Rivail. Mas apontei a contribuição original, brasileira, de Eurípedes Barsanulfo, Herculano Pires, Anália Franco, Tomás Novelino, Ney Lobo, Vinicius, como exemplos de uma nova pedagogia. Há que se fazer o mesmo em outras áreas e alguns já têm tentado isso. Um bom sinal é que tenho recebido e-mails do Brasil inteiro de jovens que já fizeram ou estão em vias de fazer monografias e dissertações sobre o espiritismo. Mas é preciso uma coragem moral, que às vezes os acadêmicos acomodados em suas cátedras não querem assumir, pois trata-se de desafiar o sistema, discutir idéias, condenadas por uma certa conspiração do silêncio. À coragem moral, deve-se aliar a competência, porque é preciso estar muito bem fundamentado para se fazer validar, ou pelo menos respeitar, algo fora do sistema. Estar fora do sistema explica-se em países onde o espiritismo desapareceu. Mas onde ele criou raízes e tem convicções entre pesquisadores, por que mantê-lo afastado da universidade, como se fosse suspeito? O momento é propício e urgente para abrirmos caminho. Propício, porque podemos alegar que a representatividade social e cultural que o espiritismo adquiriu na sociedade brasileira lhe dá o direito de ser representado na universidade, como um discurso científico, ou ao menos filosófico. Se não nos deixarem fazer isso, então se trata de patrulhamento ideológico, que devemos denunciar. Urgente, porque, em benefício do próprio espiritismo, temos de compreendê-lo e praticá-lo como fermento cultural, para mudar as estruturas do pensamento humano e não apenas como mais uma religião que distribui passes, sopa e água fluida. Temos de fazê-lo, como queria Kardec – ciência, filosofia, ética racional, religiosidade universal, de forma competente e bem articulada – o que é indispensável para enfrentarmos a crítica de fora, mas impossível, se ficarmos fechados em nós mesmos. Espanta-me que intelectuais espíritas, que deveriam compreender o espiritismo como um novo paradigma de conhecimento, o adotem apenas como credo religioso. São cientistas na universidade e espíritas no centro espírita, como se freqüentassem mais uma igreja, sem nenhuma conexão com suas vidas de pensadores e pesquisadores. Apenas se vencermos essa covardia ou cegueira, o espiritismo cumprirá sua missão histórica, que não é a de fazer proselitismo, mas de oferecer uma alternativa de visão de mundo respeitável e reconhecida, que se faça valer nesse espaço tão rico e antigo como a universidade, recuperando- a como um lugar de debate plural para enfrentar os desafios deste milênio.

Fonte: http://www.lachatre .com.br/noticias .php?notid= 59

domingo, 28 de setembro de 2008

Cronograma Atualizado

Período de Inscrição: Novembro de 2010

Início do Curso: Março de 2011

segunda-feira, 2 de junho de 2008

Boas Novas

Estamos recebendo apoio de varios lugares do Brasil.
Queremos mobilizar a comunidade espirita nesse projeto.
Vamos divulgar esse ideia!

Duvidas Frequentes

Dúvidas Freqüentes do Projeto

1. A Universidade Espírita vai funcionar, com aulas no local, ou serão feitas a distância, por internet ou correio?

R: Para cumprir as exigências de credenciamento da Universidade Espírita no MEC é necessário que 20% das aulas sejam presenciais. Portanto, para receber certificado de conclusão do curso de graduação é necessário ter um espaço físico com sala de aula, laboratório de informática e biblioteca.

De qualquer forma a Universidade Espírita disponibilizará ao aluno escolher a opção de curso livre ao invés de graduação, embora o conteúdo seja o mesmo para os dois, a diferença será que um receberá certificado reconhecido pelo MEC e o outro não.


2. Qualquer pessoa pode fazer o Curso?

Sim pode. Se optar pelo Curso Livre não há exigências, mas se optar pelo curso de graduação, as exigências são: ter concluído o ensino médio e fazer prova (Tipo vestibular, como em qualquer Instituição de nível Superior)


3. A equipe já está formada?

R: Ainda não. A princípio estamos recorrendo à voluntários na área de professor-conteudista, professor-tutor, coordenador educacional, coordenador pedagógico e equipe técnica de informática e especialista em tecnologia educacional à distância.


4. Não tem dinheiro, mas gostaria de ajudar. Como posso fazer?

Há muitas formas de ajudar, e a princípio a melhor dela é a divulgação. Será de grande valia se você ajudar a divulgar o projeto.
Formas de ajudar com a divulgação do grupo da yahoo

Para participar do grupo de discussões basta enviar um e-mail para:
universidade-espirita-subscribe@yahoogrupos.com.br
Blog:
http://universidade-espirita.blogspot.com/
Orkut
http://www.orkut.com/Community.aspx?cmm=40073038
DIVULGUE ENTRE AMIGOS!!!!


5. Terá passista ou curso para evangelizadores?

R: Não, pois não se trata de centro espírita, mas de Ensino Superior do Espiritismo, como uma faculdade mesmo, com estudos científicos, pesquisas, monografia, etc

quinta-feira, 29 de maio de 2008

Tenho um projeto, um sonho.

Talvez seja utopia para alguns, mas penso que não só é possível, com necessário também, e ainda mais, faz-se urgente: A Criação de uma Universidade Espírita a Distância.

Gostaria de pedir atenção de V.S.ª no sentido de colocar essa idéia no crivo da razão, levando-nos a prudência, afim de não envolver paixões pessoais, ou seja, *“concepções puramente humanas” em detrimento do *“caráter essência da Doutrina Espírita”, afinal *“Não será à opinião de um homem que se aliarão os outros, mas à voz unânime dos Espíritos.”

* Evangelho Segundo o Espiritismo – Introdução de Allan Kardec


APRESENTAÇÃO SUCINTA DO PROJETO

1. Qual é o Projeto?
Implantação da Universidade Espírita a Distância

2. O que é a Universidade Espírita?
É uma Instituição, de sociedade civil, sem fins lucrativos, de Ensino Superior, que oferecerá Curso de Graduação Espírita e Pós-graduação em Pedagogia Espírita.

3. Por que uma Universidade Espírita?
Para o aprofundamento teórico e prático do Espiritismo voltado para as pesquisas e o conhecimento cientifico da Doutrina Espírita nas sua três vertentes: ciência, filosofia e moral (religião).

4. Quando?
No cronograma do Projeto, o inicio das aulas está previsto para o 1º Sem de 2009

5. Onde se dará o Curso?
A Universidade Espírita, com sede no Rio de Janeiro, oferecerá Curso de Graduação Espírita à Distância. Entendemos que o ensino a distância é uma alternativa de ensino-aprendizagem da Doutrina Espírita.

6. Para que serve?
Estudo Acadêmico que pode ser aplicado nas relações humanas, sociais, familiares e institucionais.

7. Como será a Didática?
O aluno terá acesso ao material didático das disciplinas, preparado dentro de uma metodologia da Educação a distância. Além disso, os alunos matriculados neste curso contará com uma equipe de tutores e professores preparados para acompanhá-los ao longo de toda a graduação.

8. Estrutura e Funcionamento do Curso
Identificação: Graduação em Espiritismo
Carga Horária: 3380 horas
Tempo de conclusão: de 3 a 4 anos
Módulo: Para cada Disciplina 1 ou mais módulos
Elementos:
- Sistema de Tutoria;
- Equipe de Professores;
- Coordenação de Prática em Projetos;
- Material e recursos didáticos;
- Encontros Presenciais;
- Ambiente Virtual de aprendizagem;
- Avaliação Integrada.

9. Sistema de Tutoria
Dá ênfase ao processo de planejamento e acompanhamento do plano de estudo do aluno, tirando dúvidas e esclarecendo os exercícios propostos. A tutoria se encontrará disponível todos os dias da semana, atendendo via telefone, e-mail e através da sala de aula virtual do curso.

10. Equipe de Professores
Formado por especialistas nas áreas de conhecimento que compõe currículo do curso e que seja conhecedor da Doutrina Espírita com formação Doutrinária do Espiritismo em Estudo Sistematizado ou Desenvolvimento mediúnico, ou ainda outro curso aprofundado da Doutrina Espírita oferecidos por instituições espíritas devidamente comprovados.

11. Material e Recursos Didáticos
Cadernos de Estudos – que serão enviados via e-mail e/ou entregue em disquete, e/ou impressos. Para elaboração dos fascículos, o curso contará com (1) professores conteudistas (2) especialista em tecnologia educacional (3) equipe técnica.
Material Didático – se propõe a:
- Apresentar o conteúdo curricular de disciplina numa linguagem dinâmica e dialógica;
- Propôs exercícios e reflexões, acompanhados pela tutoria no caso de dúvidas;
- Oferecer sugestão de bibliografias e atividades complementares e relacionadas a cada tema do conteúdo, favorecendo a pesquisa.

12. Encontros Presenciais
Congregam atividades pedagógicas presenciais, avaliações, trabalho em grupo, atividades de tutoria, momentos de interação, visando integração e troca de experiências pessoais e acadêmicas entre alunos e professores.

13. Práticas do Projeto
O conhecimento construído ao longo do estudo das disciplinas do curso é um aspecto central na formação do aluno, com dimensão vivencial e experimental em sua formação. Essas práticas orientadas e supervisionadas são oferecidas pelo curso a distância em Práticas em Projetos Interdisciplinares.

14. Quanto às avaliações:
Visa uma análise diagnóstica e formativa nos aspectos teóricos e suas práxis do conhecimento. Todas as atividades executadas pelos alunos serão objeto de avaliação, tendo em vista a metodologia de ensino adotada.
O aproveitamento, entendido com aquisição de competência e o aperfeiçoamento de habilidades, é avaliado no processo, em seus aspectos qualificativos e quantitativos dentro da tríplice DA Doutrina Espírita: Ciência, Filosofia e Moral (Religião).

15. Infra Estrutura de Apoio
O NUCLEO CENTRAL é a sede da Universidade Espírita, cujas funções são: planejamento, implementação e avaliação das ações pedagógicas e administrativas básicas do Curso Superior Espírita, bem como a manutenção da rede de informação e comunicação e da qualidade do atendimento e do serviço.
O Núcleo Central oferece o suporte docente e logístico de toda a estrutura e dinâmica do curso.

OS NUCLEOS REGIONAIS – são responsável pela operacionalização dos procedimentos pedagógicos e administrativos nas localidades atingidas por este projeto. Neles acontecem as atividades presenciais e as avaliações. Congregam também função de distribuição de material didático e pólos de realização das atividades online, e oferecerendo o suporte físico-estrutural das atividades do Curso desde o espaço para as aulas, atividades complementares acadêmicas, reuniões de planejamento (entre outros), assim como biblioteca e laboratório de informática.

16. Do Credenciamento (MEC) precisamos de Espaço Físico para:
- Biblioteca;
- Laboratório de informática, e
- Sala de aula.

17. Matricula Mensalidade e Bolsa de Estudos
Matricula – Para a matrícula no Curso de Graduação com diploma registro é necessário que o aluno tenha como pré-requisito formação no ensino médio. Quem não preencher o pré-requisito pode optar pela modalidade de Curso Livre.
Mensalidade – Apesar de ser uma instituição sem fins lucrativos. As despesas como aluguel, luz, telefone, IPTU, condomínio e folha de pagamento de professores-tutores serão rateados pelos números de alunos inscritos.
Bolsas de Estudos – Serão financiados por confrades ou outras instituições afins para o custeio de bolsas de estudo, ficando assim atrelado às doações, determinando assim o número de vagas disponíveis a cada semestre.

18. Currículo
O currículo do curso a distância estrutura-se sobre dois componentes:
a) Básicos;
b) Aprofundamento e Atuação.

Dos componentes básicos:
I) Fundamentos Teóricos da Educação
II) Planejamento e Metodologias
III) Estágio Supervisionado e Práticas em Projetos.


Dos componentes de aprofundamentos:
Concentram-se no desenvolvimento mais intensificação da ênfase escolhida para a formação. Além do aprofundamento teórico, este componente promove o desenvolvimento metodológico e pratico de pesquisa, sendo seu resultado final o trabalho de conclusão de curso. Assim, os conteuidos de aprofundamento estruturam-se em dois eixos:
I) Temas Específicos
II) Estudos Independentes e Trabalho de Conclusão de Curso.

19. Disciplinas e Cargas Horárias Sugeridas:

DISCIPLINA
Carga Horária
HISTÓRIA DO ESPIRITISMO
40
HISTÓRIA DO ESPIRITISMO NO BRASIL
40
PSICOLOGIA GERAL
40
PSICOLOGIA E ESPIRITISMO
80
SOCIOLOGIA GERAL
40
SOCIOLOGIA E ESPIRITISMO
40
INTRODUÇÃO A FILOSOFIA
40
FILOSOFIA ESPÍRITA
80
METODOLOGIA CIENTÍFICA
40
HISTÓRIA DAS RELIGIÕES
40
INTRODUÇÃO À ANTROPOLOGIA
40
ANTROPOLOGIA ESPÍRITA
40
O EVANGELHO SEGUNDO O ESPIRITISMO
80
COSMOLOGIA E FÍSICA QUÂNTICA
40
EPISTEMOLOGIA
40
DOUTRINA SOCIAL ESPÍRITA
80
ESTUDO E PESQUISA TEOLÓGICA
40
FUNDAMENTOS DOUTRINÁRIOS ESPÍRITA
80
EPISTEMOLOGIA ESPÍRITA – O LIVRO DOS ESPÍRITOS
120
A DOUTRINA ESPÍRITA E A MEDICINA
40
ESPIRITISMO MORAL E DIREITO
40
HERMENÊUTICA ESPÍRITA
40
LÓGICA
40
ÉTICA
40
EPISTEMOLOGIA ESPÍRITA – O LIVRO DOS MÉDIUNS
120
CONTEXTUALIZAÇÃO DOUTRINÁRIA KARDECISTA I e II
160
OS GRANDES PENSADORES DO ESPIRITISMO
40
A MEDIUNIDADE, O PRODUTO MEDIUNICO E O SOCIAL
40
A LINGUAGEM SOCIAL DA DOUTRINA DOS ESPÍRITOS
40
A MEDIUNIDADE E SUAS DIVERSAS LINGUAGENS
40
CIÊNCIA E ESPIRITISMO
80
EPISTEMOLOGIA ESPÍRITA – GÊNESE
40
EPISTEMOLOGIA ESPÍRITA – O CÉU E O INFERNO
40
TRATADOS DE VIRTUDES
80
EPISTEMOLOGIA ESPÍRITA – OBRA PÓSTUMAS
40
A LINGUAGEM DO AFETO
40
EDUCAÇÃO DOS SENTIMENTOS
80
ESPIRITISMO E MAGNETISMO
40
A DINÂMICA DA EVOLUÇÃO HUMANA
40
FAMILIA E EDUCAÇÃO
80
INTELIGENCIA EMOCIONAL E O ESPIRITISMO
40
PESQUISA E MONOGRAFIA
400
TOTAL DA CARGA HORÁRIA
3.380





Peço à V.Sª, que, se possível, submeta o projeto apresentado à análise dos membros da Diretoria desta Casa Espírita, a fim de contar com apoio para divulgação, para conseguirmos a colaboração de confrades na Implantação desse Projeto.

Desde já agradeço pela atenção e colaboração.

Atenciosamente,
Karla Poubel

Contatos:
http://universidade-espirita.blogspot.com/
e-mail: universidade.espirita@yahoo.com.br
Tel: (21) 9346-9007

domingo, 20 de abril de 2008

Estrutura do Ambiente -

Banco de Ferramentas
Recursos disponíveis para alunos e formadores.

Para os Alunos:

Estrutura do Ambiente
Contém informações sobre o funcionamento do ambiente TelEduc.

Dinâmica do Curso
Contém informações sobre a metodologia e a organização geral do curso.

Agenda
É a página de entrada do ambiente e do curso em andamento. Traz a programação de um determinado período do curso (diária, semanal, etc.).

Atividades
Apresenta as atividades a serem realizadas durante o curso.

Material de Apoio
Apresenta informações úteis relacionadas à temática do curso, subsidiando o desenvolvimento das atividades propostas.

Leituras
Apresenta artigos relacionados à temática do curso, podendo incluir sugestões de revistas, jornais, endereços na Web, etc.

Enquetes
Ferramenta para criação de enquetes.

Parada Obrigatória
Contém materiais que visam desencadear reflexões e discussões entre os participantes ao longo do curso.

Mural
Espaço reservado para que todos os participantes possam disponibilizar informações consideradas relevantes para o contexto do curso.

Fóruns de Discussão
Permite acesso a uma página que contém tópicos que estão em discussão naquele momento do curso. O acompanhamento da discussão se dá por meio da visualização de forma estruturada das mensagens já enviadas e, a participação, por meio do envio de mensagens.

Correio
Trata-se de um sistema de correio eletrônico interno ao ambiente. Assim, todos os participantes de um curso podem enviar e receber mensagens através deste correio. Todos, a cada acesso, devem consultar seu conteúdo recurso a fim de verificar as novas mensagens recebidas.

Grupos
Permite a criação de grupos de pessoas para facilitar a distribuição e/ou desenvolvimento de tarefas.

Perfil
Trata-se de um espaço reservado para que cada participante do curso possa se apresentar aos demais de maneira informal, descrevendo suas principais características, além de permitir a edição de dados pessoais. O objetivo fundamental do Perfil é fornecer um mecanismo para que os participantes possam se "conhecer a distância" visando ações de comprometimento entre o grupo. Além disso favorece a escolha de parceiros para o desenvolvimento de atividades do curso (formação de grupos de pessoas com interesses em comum).

Diário de Bordo
Como o nome sugere, trata-se de um espaço reservado para que cada possa registrar suas experiências ao longo participante do curso: sucessos, dificuldades, dúvidas, anseios visando proporcionar meios que desencadeiem um processo reflexivo a respeito do seu processo de aprendizagem. As anotações pessoais podem ser compartilhadas ou não com os demais. Em caso positivo, podem ser lidas e/ou comentadas pelas outras pessoas, servindo também como um outro meio de comunicação.

Portfólio
Nesta ferramenta os participantes do curso podem armazenar textos e arquivos utilizados e/ou desenvolvidos durante o curso, bem como endereços da Internet. Esses dados podem ser particulares, compartilhados apenas com os formadores ou compartilhados com todos os participantes do curso. Cada participante pode ver os demais portfólios e comentá-los se assim o desejar.


Para os Formadores:

Acessos
Permite acompanhar a freqüência de acesso dos usuários ao curso e às suas ferramentas.

Busca
Permite a busca de informação por todas as ferramentas disponíveis do TelEduc.
Recursos disponíveis apenas para formadores

Intermap
Permite aos formadores visualizar a interação dos participantes do curso nas ferramentas Correio, Fóruns de Discussão e Bate-Papo, facilitando o acompanhamento do curso.

Administração
Permite gerenciar as ferramentas do curso, as pessoas que participam do curso e ainda alterar dados do curso.As funcionalidades disponibilizadas dentro de Administração são:
Visualizar / Alterar Dados e Cronograma do Curso
Escolher e Destacar Ferramentas do Curso
Inscrever Alunos e Formadores
Gerenciamento de Inscrições, Alunos e Formadores
Alterar Nomenclatura do Coordenador
Enviar Senha
Suporte
Permite aos formadores entrar em contato com o suporte do Ambiente (administrador do TelEduc) através de e-mail.

Autenticação de acesso
O ambiente possui um esquema de autenticação de acesso aos cursos. Para que formadores e alunos tenham acesso a um curso são necessários identificação pessoal e senha que lhes são solicitadas sempre que tentarem efetuar o acesso. Essas senhas são fornecidas a eles quando se cadastram no ambiente

O TelEduc é um software livre você pode redistribuí-lo e/ou modificá-lo sob os termos da GNU General Public License versão 2, como publicada pela Free Software Foundation

Fonte:
http://www.teleduc.org.br/

O Desenho do Projeto Potítico-Pedagógico da EaD:

Aspectos sóciocognitivo, comunicacional-social, tecnológicos e de suporte
De um ponto de vista legal, considerando a LDB (LEI N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996), em especial o artigo 4º da Deliberação 7/2000, o PPP deve considerar os seguintes aspectos para ser pensado e implementado (Pereira: 2004)i:

- perfil do profissional a ser formado;

- objetivos Gerais e Específicos do curso;

- descrição do Currículo Pleno oferecido, com ementário das disciplinas/atividades (o currículo deve explicitar a adequação da organização pedagógica ao perfil profissional definido);

- bibliografia básica;

- número de vagas iniciais e turno de funcionamento;

- relação dos docentes e especificação da composição por níveis (Nº e % de Doutores, Mestre, etc);
- acervo da Biblioteca (livros e periódicos especializados);

- apresentação das instalações, equipamentos, laboratórios (no caso de reconhecimento, pode ser citada apenas a alteração e/ou ampliações feitas nas estruturas).

sábado, 12 de abril de 2008

A Estrutura do Curso

Os participantes passarão por um treinamento que será realizado "on-line".
Serão disponibilizados aos participantes o material teórico do curso, bem como os estudos de caso, para leitura e resolução prévias. Serão realizadas reuniões no Paltalk, com todo o grupo, objetivando discutir o material e sanar as prováveis dúvidas existentes.
O curso será dividido em módulos

Parte 1 - Módulo de Estudos (apresenta todo o conteúdo teórico da disciplina).
Parte 2 - Módulos de Exercícios.
Parte 3 - Modulo de Treinamento
• Módulo I: contém os estudos, que deverão elaborar o potifólio, resumos e exquemas pelos participantes e encaminhados à Coordenação do Curso.
• Módulo II: conterá o estudo, que deverá ser elaborado e respondido pelos integrantes do curso e, como nos dois primeiros casos do Módulo I, enviados à Coordenação do Curso.
• Módulo III: composto de Estudos de Casos, com indicações bibliográficas. Os participantes farão comentários sucintos, que poderão ser feitos individualmente, em cada exercício, ou de modo global. Esses comentários/críticas, que poderão ser de concordância ou discordância em relação ao encaminhamento dado a cada caso, serão encaminhados à Coordenação do Curso.
Esses Estudos de servirão para avaliação do curso, considerando que, sem eles, não poderíamos perceber o retorno em relação ao material encaminhado. Essa avaliação tem também o objetivo de confirmar a participação efetiva.
Todos terão prazos para entrega dos trabalhos.
Haverá "Avaliação do Curso" pelos tutores das disciplinas e uma auto-avaliação feita por cada aluno, que será encaminhada à Coordenação do Curso.
As reuniões serão realizadas on-line, em sala do Paltalk, em horário a ser definido.
A primeira reunião será para apresentação dos participantes e confraternização. As demais reuniões servirão para tratar das possíveis dúvidas. Todas as reuniões terão um dia fixo na semana.
Para instruções de download e instalação do programa Paltalk, clique aqui.
As respostas aos exercícios do Curso deverão ser enviadas à lista universidade.espirita@yahoo.com.br
A Coordenação do Curso

sábado, 29 de março de 2008

Sugestão para Grade Curricular

FILOSOFIA I, II e III
1. Filosofia ................................... 40 (carga horária)
1.1 Filosofia Espírita .................... 40
1.2 Filosofia da Educação ............ 40

SOCIOLOGIA I e II
2. Introdução a Sociologia ........ 40
2.1 Sociologia Espírita ................. 40

METODOLOGIA CIENTÍFICA I e II
3. Metodologia Científica .......... 40
3.1 Metodologia Espírita ............ 40

PSICOLOGIA I, II, III e IV
4. Fundamentos da Psicologia ...40
4.1Psicologia Espírita .................. 40
4.2Psicologia Infantil ................... 40
4.3Psicologia Familiar ................. 40

HISTÓRIA DO ESPIRITISMO I, II e III
5. História do Espiritismo .......... 40
5.1História do Espiritismo no Brasil ...... 40
5.2 Vultos do Espiritismo ............ 40

FUNDAMENTAÇÃO INTER-RELIGIOSA I e II
6. Fundamentação da Educação Inter-Religiosa ... 40
6.1 A teologia nas diferentes ideologias religiosas ... 40

CIÊNCIA E ESPIRITISMO I, II e III
7. Fundamentos da Doutrina Espirita e a Ciência .... 40
7.1 Lógica e Metafísica ................... 40
7.2 Cosmologia e Física Quântica ... 40

MORAL E ÉTICA I, II e III
8. Fundamentos da Ética e Moral ... 40
8.1. Moral e Espiritismo ................... 40
8.2 Direito e Ética Espírita ............... 40

EDUCAÇÃO, FAMILIA E ESPIRITISMO I, II e III
9.1 Estudo das Relações Familiares ... 40
9.2 Eduação e Espiritismo ................... 40
9.3 Espiritismo e o Lar ......................... 40

METODOLOGIA DA PESQUISA ESPIRITA I, II e III
10. Fundamentos ................................. 40
10.1 A Pesquisa Empirica no Espiritismo .... 40
10.2 A Pesquisa da Filosofia Social Espirita .. 40

ANTROPOLOGIA E ESPIRITISMO
11. Fundamentos da Antropologia no Espiritismo .... 40

12 A DOUTRINA ESPIRITA E A MEDICINA
.......... 40 (carga horária)

13 CONTEXTUALIZAÇÃO DOUTRINA KARDECISTA
........ 40 (carga horária)

14. ESTUDO DO EVANGELHO SEGUNDO O ESPIRITISMO
........ 40 (carga horária)

15. EPISTEMOLOGIA - O LIVRO DOS ESPIRITOS I e II
........80 (carga horária)

16. EPISTEMOLOGIA ESPÍRITA - O LIVRO DOS MÉDIUNS
....... 40 (carga horária)

16. MEDIUNIDADE
16.1 Fundamentos .... 40

17 FUNDAMENTOS DA DOUTRINA ESPÍRITA
...... 40 (carga horária)

18 HERMENEUTICA ESPÍRITA
.......40 (carga horária)

domingo, 9 de março de 2008

Universidade Espírita

Projeto de 3 Cursos:

1. Teologia Espírita à Distância
Estudo Superior da Doutrina Espírita nos aspectos científico, filosófico e moral.
local: Ensino à Distância
Duração: 4 anos
Pré-Requisito: ter concluido o ensino médio
Público Alvo: Espiritas em Geral e Simpatizantes
Curso recomendado para Educadores para Colégios Espíritas


2. Escola Pedagógica (teoria e prática)
local: Rio de Janeiro
Duração: 3 anos
Pré-Requisito: Curso Superior de Pedagogia
Público Alvo: Educadores
Obs: Este projeto será franqueado à outros Estados Brasileiros.
Curso recomendado para Educadores para Colégios Espíritas


3. A Arte Moral no Lar
local: Ensino à Distância
Duração: 1 ano
Pré-Requisito: Curso livre
Público Alvo: Pais, Educadores das Escolas Espíritas e Evangelizadores de Adultos em Casas Espíritas.

quinta-feira, 6 de março de 2008

Resenhas de Livros

Plano Proposto para Melhoria da Educação Pública

Hippolyte Léon Denizard Rivail (Alan Kardec)


No livro o autor alerta para necessidade de maior atenção à formação dos educadores equiparando sua importância à medicina e ao direito. Fala da falta de reconhecimento do trabalho árduo do educador e da falta de preparo da maioria deles em dicernir e aplicar a educação de forma integral. Sugere "um plano de ensino que oferecesse mais variedades e mais satisfação" e a criação de escola pedagógica, "onde os alunos-educadores colocassem em prática as lições que houvessem recebido sobre a arte de educar homens.", como uma espécie de estágio, ou seja, colocar na prática o que foi aprendido na teoria. Com 1 ano para teoria, outro ano para teoria e prática e o outro e último para somente prática.


domingo, 17 de fevereiro de 2008

Grupo para Montagem do Projeto

Perfil de pessoas para formar o grupo:
- Conhecedor da Doutrina Espírita;
- Disponibilidade para Interação (desejavel carga horária de 4 horas semanas, inclusive finais de semana);
- Dedicação à pesquisa e estudos;
- É recomendável que esteja ao menos cursando o ensino superior.


Para que serve esse grupo?
Esse grupo será formado de pessoas interessadas em tornar o estudo espírita em Unidade Superior de Ensino.

O que faz o participante do grupo?
Participa interagindo com os demais, para montar o projeto, como por exemplo, o currículo programático, unidades e módulos de estudos, bem como, tempo de curso, distribuição de tarefas, objetivos gerais e específicos, entre outros.

Como entrar para o grupo?
Para entrar no grupo é necessário participar de todos os canais de interação disponíveis para troca de idéias, sugestões, críticas, etc.
Disponivel no momento é o grupo na Yahoo, para entrar envie um e-mail para:
universidade-espirita-subscribe@yahoogrupos.com.br


Cronograma montagem do projeto:
Formação da Equipe : até 20/03/2008
Elaborar conteúdo: 21/03 a 31/10/2008


Início do Curso da Unidade de Ensino Superior Espírita:
1ª semestre de 2009

Período para pré-matricula no Curso:
de 03/11 /2008 a 19/12/2008


Canais de Contatos para Interação:

Grupo da Yahoo:
universidade-espirita@yahoogrupos.com.br

Sala no Paltalk
http://www.paltalk.com/
( abrir após grupo formado)


Para informações não contidas :
universidade.espirita@yahoo.com.br


Modalidade:
A distância

Meio:
Internet

Sobre o Curso

Nome:
Universidade Espírita


Previsão para Início :
1ª Semestre de 2009

Período para pré-matricula no Curso:
De 03/11 /2008 a 19/12/2008


Observações:
Não há garantia de vagas.
E-mail de confirmação ou negativa será enviado ao candidato até 3 dias antes do período de disponibilização do curso.
No caso de desistência, nova pré-matrícula só será aceita após decorridos 6 meses da pré-matrícula anterior.


Objetivo Geral:
Estudo Sistematizado da Doutrina Espirita na aplicação da teória à prática, com base em estudos científicos e filosóficos.


Objetivo Específico:
Definir, analisar, discutir, ensinar, aprender e praticar o verdadeiro significado da Doutrina Espírita.

Conteúdo Programático:
Obs: Esse é um exemplo, pois o conteúdo será discutido no grupo de participantes para montagem do projeto.

UNIDADE 1 - Introdução à Psicologia (total 80 h)

Módulo I - Psicologia Geral (40 h)
Modulo II - Psicologia Infantil (40 h)

Público Alvo:
Pessoas interessadas em Pedagogia Espírita e ao público em geral.


Custo para o Aluno:
O Custo do curso será rateado exclusivamente para pagamento dos professores-tutores.
Lembre-se, contudo, que toda a infra-estrutura administrativa e pedagógica é mantida para oferecer preço acessivel esse curso a população. É necessário, portanto, que você considere seriamente seu grau de interesse e sua real disponibilidade para fazer o curso analise, por exemplo, se o tempo de dedicação necessário para as atividades é compatível com o tempo que terá livre durante o semestre. Se iniciar o curso, em seguida, desistir, além de ficar impedido de fazer nova matrícula no período seguinte, você estará tirando a chance de outra pessoa fazer curso.
Obs: O curso será totalmente gratuito, caso todos os professores-tutores sejam voluntários.


Modalidade:
A distância


Meio:
Internet


Acompanhamento:
Com Tutoria


Material Didático:
Disponibilizado no ambiente eletrônico (web ensino) do curso e/ou por e-mail, para ser imprimido pelo aluno.


Metodologia:
A cada mês será ministrado uma única Disciplina (ou Unidade)
O conteúdo se apresenta dividido em Unidades, Módulos e Aulas, com exercícios de aprendizagem, avaliação de unidade e avaliação final.
A interação entre tutor e os alunos ocorrem por meio da plataforma educacional e por e-mail.


Pré-Requisitos:
Acesso à internet, conta de correio eletrônico e processador de textos compatíveis com documentos de Microsolf Word.


Conteudista:
Karla Poubel
e outros a selecionar


Coordenador:
Karla Poubel
e outros a selecionar


Tutores:
obs: Ainda não selecionados


Carga Horária:
40 ou 80 h por disciplina (conforme conteúdo progratático)


Duração:
4 anos


Certificação Eletrônica:
Conseguindo desempenho suficiente nas atividades programadas, você estará apto a CERTIFICAÇÃO.


Outras Informações:
Para informações não contidas, entre em contato:
E-mail: universidade.espirita@yahoo.com.br


Observações:
Em caso de problemas de acesso ou navegação, envie e-mail para: universidade.espirita@yahoo.com.br

domingo, 10 de fevereiro de 2008

Bibliografias Básicas & Sugeridas

Os compêndios básicos de estudo são os livros da Codificação Espírita, mas secundários por todas as obras necessárias, espíritas ou não, relacionadas ao assunto especial de cada cadeira.


Livros de AMIT GOSWAMIA
Física da Alma: a Explicação Científica para a Reencarnação, a Imortalidade e Experiências de Quase Morte.

De forma excitante e inovadora, Amit Goswami emprega os fundamentos da física quântica para explicar e provar cientificamente conceitos místicos como imortalidade, reencarnação e pós-vida. Por meio de um trabalho cientificamente bem fundamentado e, ao mesmo tempo, de leitura fácil e compreensível, o pesquisador indiano promete revolucionar os principais conceitos da medicina, da física e da filosofia. Ao reunir ciência, espiritualidade e consciência, mostra-nos como esses elementos são não apenas compatíveis, mas fornecem o suporte essencial um ao outro. Goswami pode ser visto expondo suas idéias no inovador e surpreendente filme Quem Somos Nós? [What the Bleep do we Know], uma produção independente que se tornou sucesso de bilheteria nos Estados Unidos e que está sendo lançada no Brasil.

A Janela Visionária: um Guia para Iluminação por um Físico Quântico
O que é mais real ? este livro ou a consciência que você tem dele? Amit Goswami responde, sem hesitar, que é a consciência que você tem dele. O livro não existe totalmente enquanto você não tem essa consciência. Absurdo? Amit Goswami é capaz de provar isso como nenhum outro físico. Educado na sagrada tradição hindu, Goswami revela brilhantemente como a nova ciência comprova aquilo que os místicos sempre souberam ? que é a consciência, e não a matéria, a base fundamental do ser.O Universo Autoconsciente: Como a Consciência Cria o Mundo MaterialNeste livro estimulante, o físico indiano Amit Goswami - autor do best-seller A Física da Alma -, contesta radicalmente o realismo materialista e desconstrói a convicção de que a matéria é o principal elemento formador da criação. Em vez disso, afirma que o verdadeiro fundamento de tudo aquilo que conhecemos e percebemos é a consciência. Portanto, tudo o que existe e se move no cosmo é gerado pela consciência, aqui entendida como algo transcendental - fora do espaço-tempo, não local e onipresente Propõe, assim, uma teoria revigorante e desafiadora, erguendo uma ponte sobre o abismo entre ciência e espiritualidade e construindo um novo paradigma científico: o universo não existe sem algo que lhe perceba a existência.

O Médico Quântico: Orientações de um Físico para a Saúde e a Cura
Para o renomado físico quântico Amit Goswami, a medicina é um campo propício para a aplicação da nova ciência baseada na primazia da consciência. Essa nova ciência tem capacidade extraordinária para integrar a ciência convencional, a espiritualidade e a cura. E se existe uma área que precisa de integração, diz Goswami, essa é a da medicina. O Médico Quântico reinterpreta com ousadia os principais métodos da medicina alternativa - a homeopatia, a medicina chinesa e a acupuntura, e o Ayurveda - e da medicina convencional, do ponto de vista da física quântica. Ele mostra que esses modelos aparentemente diferentes podem ser integrados num novo sistema multidimensional pautado na nova "ciência dentro da consciência". No âmago de toda doença e de toda cura está a consciência, diz Goswami. O Médico Quântico oferece aos médicos e pacientes um modelo totalmente novo de aplicação da medicina, com maior probabilidade de cura,. Goswami o chama de Medicina Integral e diz que "esse é um enfoque totalmente novo, que pode ser a base legítima para a mudança de paradigma na medicina."

Conheça o Projeto

Definição:
Organização sem fins lucrativos. "Unidade de Ensino Superior, que poderão dividir-se, no seu desenvolvimento, em cursos especializados."*

Objetivo Geral:
Criar uma Universidade Espirita (Unidade de Ensino Superior) para estudo e aplicação na prática à teoria do espiritismo.

Finalidade:
- Reunir regularmente, por meio do ensino à distância, para discutir temas atuais à luz da razão e da fé e também desnvolver e apoiar pesquisas nas áreas da femonenologia religiosa.
- "Exercício da profissão de professor, diretor ou funcionário em escola espírita, ou ainda, assistentes para hospitais espíritas, orientadores de editoras espíritas, jornais, revistas e publicações espíritas, e assim por diante."*


Dos Recursos:

Financeiros: " Como não será possível a oficialização do ensino, ele terá que ser pago. É da cobrança das taxas que sairá a renda necessária a manutenção da Universidade e ao pagamento dos professores, tutores e funcionários.
Mas, se houver, pessoas capazes de compreender a importância dessas Universidades, e que disponham de recursos, poderão ajudar e oferecer bolsa de estudos aos alunos que não possam pagar. As doações serão necessárias e tão meretórias como as que se fazem para hospitais e outras obras assistenciais."*

Humanos:
- Orientador Educacional: profissional de educação com formação superior adequada que será responsável pelo atendimento dos estudantes;
- Professores-Tutores com nível universitário, para elaborar material didático e auxiliar na condução e êxito do ensino.
- Tutores - Ação de ajuda, orientação e incentivo ao aluno.


Estrutura Física:
- Laboratórios Pedagógicos;
- Laboratório de Informática;
- Biblioteca;
- Recursos Tecnológicos de acordo com curso oferecido;
- Sala de Aula, Sala de Orientação Educacional, Anfiteatros e Sala de Leitura, Pesquisa e Atendimento presencial aos alunos e outros.
Obs: a Estrutura Física acima mensionada é exigência do MEC para fins de regulamentação da Instituição de Ensino à Distância. No início de nossas atividades, por motivos financeiros não haverá essa estrutura, salvo que apareça pessoas ou empresas propondo patrocínio.


Gestão:
1) Equipe para elaboração de material didático;
2) Serviço de logistica e distribuição de materias didáticos e conteúdos educativos;
3) Gestão da Interação com os alunos através de docentes e tutores (seleção, treinamento, operação do sistema.)
4) Sistema Tecnológico de Comunicação (rede de dados, videos conferencias, etc)
5) Avaliação de aprendizagem (elaboração, aplicação e correção de provas presenciais e tarefas a distância)
6) Acompanhamento e avaliação institucional do curso e de suas etapas de execução
7) Gestão dos pólos regionais (pessoal administrativo, tutores, equipamentos dos laboratórios didáticos, laboratório de informática, interação com as prefeituras e governos estaduais)
8) Biblioteca (aquisição e cadastro do acervo e funcionamento das blibliotecas nos pólos regionais)

sábado, 9 de fevereiro de 2008

Legislação para EaD

DECRETO Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.
Vide Lei no 9.394, de 1996
Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os arts. 8o, § 1o, e
80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Para os fins deste Decreto, caracteriza-se a educação a distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.

§ 1o A educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para:

I - avaliações de estudantes;
II - estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente;
III - defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente; e
IV - atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso.

Art. 2o A educação a distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades
educacionais:

I - educação básica, nos termos do art. 30 deste Decreto;
II - educação de jovens e adultos, nos termos do art. 37 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996;
III - educação especial, respeitadas as especificidades legais pertinentes;
IV - educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas:
a) técnicos, de nível médio; e
b) tecnológicos, de nível superior;
V - educação superior, abrangendo os seguintes cursos e programas:
a) seqüenciais;
b) de graduação;
c) de especialização;
d) de mestrado; e
e) de doutorado.

Art. 3o A criação, organização, oferta e desenvolvimento de cursos e programas a distância deverão observar ao estabelecido na legislação e em regulamentações em vigor, para os respectivos níveis e modalidades da educação nacional.

§ 1o Os cursos e programas a distância deverão ser projetados com a mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade presencial.

§ 2o Os cursos e programas a distância poderão aceitar transferência e aproveitar estudos realizados pelos estudantes em cursos e programas presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas nos cursos e programas a distância poderão ser aceitas em outros cursos e programas a distância e em cursos e programas presenciais, conforme a legislação em vigor.

Art. 4o A avaliação do desempenho do estudante para fins de promoção, conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certificados dar-se-á no processo, mediante:
I - cumprimento das atividades programadas; e
II - realização de exames presenciais.

§ 1o Os exames citados no inciso II serão elaborados pela própria instituição de ensino credenciada, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto pedagógico do curso ou
programa.

§ 2o Os resultados dos exames citados no inciso II deverão prevalecer sobre os demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de avaliação a distância.

Art. 5o Os diplomas e certificados de cursos e programas a distância, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional.

Parágrafo único. A emissão e registro de diplomas de cursos e programas a distância deverão ser realizados conforme legislação educacional pertinente.

Art. 6o Os convênios e os acordos de cooperação celebrados para fins de oferta de cursos ou programas a distância entre instituições de ensino brasileiras, devidamente credenciadas, e suas similares estrangeiras, deverão ser previamente submetidos à análise e homologação pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino, para que os diplomas e certificados emitidos tenham validade nacional.

Art. 7o Compete ao Ministério da Educação, mediante articulação entre seus órgãos, organizar, em regime de colaboração, nos termos dos arts. 8o, 9o, 10 e 11 da Lei no 9.394, de 1996, a cooperação e integração entre os sistemas de ensino, objetivando a padronização de normas e procedimentos para, em atendimento ao disposto no art. 80 daquela Lei:
I - credenciamento e renovação de credenciamento de instituições para oferta de
educação a distância; e
II - autorização, renovação de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento dos cursos ou programas a distância.
Parágrafo único. Os atos do Poder Público, citados nos incisos I e II, deverão ser pautados pelos Referenciais de Qualidade para a Educação a Distância, definidos pelo Ministério da Educação, em colaboração com os sistemas de ensino.

Art. 8o Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, organizarão e manterão sistemas de informação abertos ao público com os dados de:
I - credenciamento e renovação de credenciamento institucional;
II - autorização e renovação de autorização de cursos ou programas a distância;
III - reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos ou programas a distância; e
IV - resultados dos processos de supervisão e de avaliação.

Parágrafo único. O Ministério da Educação deverá organizar e manter sistema de informação, aberto ao público, disponibilizando os dados nacionais referentes à educação a distancia.


CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO DE INSTRUÇÕES PARA OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA

Art. 9o O ato de credenciamento para a oferta de cursos e programas na modalidade a distância destina-se às instituições de ensino, públicas ou privadas.

Parágrafo único. As instituições de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou privadas, de comprovada excelência e de relevante produção em pesquisa, poderão solicitar credenciamento institucional, para a oferta de cursos ou programas a distância de:
I - especialização;
II - mestrado;
III - doutorado; e
IV - educação profissional tecnológica de pós-graduação.

Art. 10. Compete ao Ministério da Educação promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas a distância para educação superior.

Art. 11. Compete às autoridades dos sistemas de ensino estadual e do Distrito Federal promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos a distância no nível básico e, no âmbito da respectiva unidade da Federação, nas modalidades de:
I - educação de jovens e adultos;
II - educação especial; e
III - educação profissional.

§ 1o Para atuar fora da unidade da Federação em que estiver sediada, a instituição deverá solicitar credenciamento junto ao Ministério da Educação.

§ 2o O credenciamento institucional previsto no § 1o será realizado em regime de colaboração e cooperação com os órgãos normativos dos sistemas de ensino envolvidos.

§ 3o Caberá ao órgão responsável pela educação a distância no Ministério da Educação, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação deste Decreto, coordenar os demais órgãos do Ministério e dos sistemas de ensino para editar as normas complementares a este Decreto, para a implementação do disposto nos §§ 1o e 2o.

Art. 12. O pedido de credenciamento da instituição deverá ser formalizado junto ao órgão
responsável, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - habilitação jurídica, regularidade fiscal e capacidade econômico-financeira, conforme
dispõe a legislação em vigor;
II - histórico de funcionamento da instituição de ensino, quando for o caso;
III - plano de desenvolvimento escolar, para as instituições de educação básica, que
contemple a oferta, a distância, de cursos profissionais de nível médio e para jovens e adultos;
IV - plano de desenvolvimento institucional, para as instituições de educação superior, que
contemple a oferta de cursos e programas a distância;
V - estatuto da universidade ou centro universitário, ou regimento da instituição isolada de
educação superior;
VI - projeto pedagógico para os cursos e programas que serão ofertados na modalidade a
distância;
VII - garantia de corpo técnico e administrativo qualificado;
VIII - apresentar corpo docente com as qualificações exigidas na legislação em vigor e,
preferencialmente, com formação para o trabalho com educação a distância;
IX - apresentar, quando for o caso, os termos de convênios e de acordos de cooperação
celebrados entre instituições brasileiras e suas co-signatárias estrangeiras, para oferta de
cursos ou programas a distância;
X - descrição detalhada dos serviços de suporte e infra-estrutura adequados à realização
do projeto pedagógico, relativamente a:
a) instalações físicas e infra-estrutura tecnológica de suporte e atendimento remoto aos
estudantes e professores;
b) laboratórios científicos, quando for o caso;
c) pólos de educação a distância, entendidos como unidades operativas, no País ou no
exterior, que poderão ser organizados em conjunto com outras instituições, para a execução
descentralizada de funções pedagógico-administrativas do curso, quando for o caso;
d) bibliotecas adequadas, inclusive com acervo eletrônico remoto e acesso por meio de
redes de comunicação e sistemas de informação, com regime de funcionamento e atendimento
adequados aos estudantes de educação a distância.

§ 1o A solicitação de credenciamento da instituição deve vir acompanhada de projeto pedagógico de pelo menos um curso ou programa a distância.

§ 2o No caso de instituições de ensino que estejam em funcionamento regular, poderá haver dispensa integral ou parcial dos requisitos citados no inciso I.

Art. 13. Para os fins de que trata este Decreto, os projetos pedagógicos de cursos e programas na modalidade a distância deverão:
I - obedecer às diretrizes curriculares nacionais, estabelecidas pelo Ministério da
Educação para os respectivos níveis e modalidades educacionais;
II - prever atendimento apropriado a estudantes portadores de necessidades especiais;
III - explicitar a concepção pedagógica dos cursos e programas a distância, com
apresentação de:
a) os respectivos currículos;
b) o número de vagas proposto;
c) o sistema de avaliação do estudante, prevendo avaliações presenciais e avaliações a distância;
d) descrição das atividades presenciais obrigatórias, tais como estágios curriculares, defesa presencial de trabalho de conclusão de curso e das atividades em laboratórios científicos, bem como o sistema de controle de freqüência dos estudantes nessas atividades, quando for o caso.

Art. 14. O credenciamento de instituição para a oferta dos cursos ou programas a distância terá prazo de validade de até cinco anos, podendo ser renovado mediante novo processo de avaliação.

§ 1o A instituição credenciada deverá iniciar o curso autorizado no prazo de até doze meses, a partir da data da publicação do respectivo ato, ficando vedada, nesse período, a transferência dos cursos e da instituição para outra mantenedora.

§ 2o Caso a implementação de cursos autorizados não ocorra no prazo definido no § 1o, os atos de credenciamento e autorização de cursos serão automaticamente tornados sem efeitos.

§ 3o As renovações de credenciamento de instituições deverão ser solicitadas no período definido pela legislação em vigor e serão concedidas por prazo limitado, não superior a cinco anos.

§ 4o Os resultados do sistema de avaliação mencionado no art. 16 deverão ser considerados para os procedimentos de renovação de credenciamento.

Art. 15. O ato de credenciamento de instituições para oferta de cursos ou programas a distância definirá a abrangência de sua atuação no território nacional, a partir da capacidade institucional para oferta de cursos ou programas, considerando as normas dos respectivos sistemas de ensino.
§ 1o A solicitação de ampliação da área de abrangência da instituição credenciada para oferta de cursos superiores a distância deverá ser feita ao órgão responsável do Ministério da Educação.

§ 2o As manifestações emitidas sobre credenciamento e renovação de credenciamento de que trata este artigo são passíveis de recurso ao órgão normativo do respectivo sistema de ensino.

Art. 16. O sistema de avaliação da educação superior, nos termos da Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, aplica-se integralmente à educação superior a distância.

Art. 17. Identificadas deficiências, irregularidades ou descumprimento das condições originalmente estabelecidas, mediante ações de supervisão ou de avaliação de cursos ou
instituições credenciadas para educação a distância, o órgão competente do respectivo sistema
de ensino determinará, em ato próprio, observado o contraditório e ampla defesa:
I - instalação de diligência, sindicância ou processo administrativo;
II - suspensão do reconhecimento de cursos superiores ou da renovação de autorização de cursos da educação básica ou profissional;
III - intervenção;
IV - desativação de cursos; ou
V - descredenciamento da instituição para educação a distância.

§ 1o A instituição ou curso que obtiver desempenho insatisfatório na avaliação de que trata a Lei no 10.861, de 2004, ficará sujeita ao disposto nos incisos I a IV, conforme o caso.

§ 2o As determinações de que trata o caput são passíveis de recurso ao órgão normativo do respectivo sistema de ensino.


CAPÍTULO III

DA OFERTA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, EDUCAÇÃO ESPECIAL E
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NA MODALIDADE A DISTÂNCIA, NA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 18. Os cursos e programas de educação a distância criados somente poderão ser implementados para oferta após autorização dos órgãos competentes dos respectivos sistemas
de ensino.

Art. 19. A matrícula em cursos a distância para educação básica de jovens e adultos poderá ser feita independentemente de escolarização anterior, obedecida a idade mínima e mediante avaliação do educando, que permita sua inscrição na etapa adequada, conforme normas do respectivo sistema de ensino.


CAPÍTULO IV

DA OFERTA DE CURSOS SUPERIORES, NA MODALIDADE A DISTÂNCIA

Art. 20. As instituições que detêm prerrogativa de autonomia universitária credenciadas para oferta de educação superior a distância poderão criar, organizar e extinguir cursos ou programas de educação superior nessa modalidade, conforme disposto no inciso I do art. 53 da Lei no 9.394, de 1996.

§ 1o Os cursos ou programas criados conforme o caput somente poderão ser ofertados nos limites da abrangência definida no ato de credenciamento da instituição.

§ 2o Os atos mencionados no caput deverão ser comunicados à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.

§ 3o O número de vagas ou sua alteração será fixado pela instituição detentora de prerrogativas de autonomia universitária, a qual deverá observar capacidade institucional, tecnológica e operacional próprias para oferecer cursos ou programas a distância.

Art. 21. Instituições credenciadas que não detêm prerrogativa de autonomia universitária
deverão solicitar, junto ao órgão competente do respectivo sistema de ensino, autorização para
abertura de oferta de cursos e programas de educação superior a distância.

§ 1o Nos atos de autorização de cursos superiores a distância, será definido o número de vagas a serem ofertadas, mediante processo de avaliação externa a ser realizada pelo Ministério da Educação.

§ 2o Os cursos ou programas das instituições citadas no caput que venham a acompanhar a solicitação de credenciamento para a oferta de educação a distância, nos termos do § 1o do art. 12, também deverão ser submetidos ao processo de autorização tratado neste artigo.

Art. 22. Os processos de reconhecimento e renovação do reconhecimento dos cursos superiores a distância deverão ser solicitados conforme legislação educacional em vigor.

Parágrafo único. Nos atos citados no caput, deverão estar explicitados:
I - o prazo de reconhecimento; e
II - o número de vagas a serem ofertadas, em caso de instituição de ensino superior não detentora de autonomia universitária.

Art. 23. A criação e autorização de cursos de graduação a distância deverão ser
submetidas, previamente, à manifestação do:
I - Conselho Nacional de Saúde, no caso dos cursos de Medicina, Odontologia e
Psicologia; ou
II - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso dos cursos de Direito.

Parágrafo único. A manifestação dos conselhos citados nos incisos I e II, consideradas as
especificidades da modalidade de educação a distância, terá procedimento análogo ao utilizado para os cursos ou programas presenciais nessas áreas, nos termos da legislação vigente.


CAPÍTULO V

DA OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS DE PÓS-GRADUÇÃO A DISTÂNCIA

Art. 24. A oferta de cursos de especialização a distância, por instituição devidamente credenciada, deverá cumprir, além do disposto neste Decreto, os demais dispositivos da
legislação e normatização pertinentes à educação, em geral, quanto:
I - à titulação do corpo docente;
II - aos exames presenciais; e
III - à apresentação presencial de trabalho de conclusão de curso ou de monografia.

Parágrafo único. As instituições credenciadas que ofereçam cursos de especialização a distância deverão informar ao Ministério da Educação os dados referentes aos seus cursos, quando de sua criação.

Art. 25. Os cursos e programas de mestrado e doutorado a distância estarão sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na
legislação específica em vigor.

§ 1o Os atos de autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento citados no caput serão concedidos por prazo determinado conforme regulamentação.

§ 2o Caberá à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES editar as normas complementares a este Decreto, para a implementação do que dispõe o caput, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. As instituições credenciadas para oferta de cursos e programas a distância poderão estabelecer vínculos para fazê-lo em bases territoriais múltiplas, mediante a formação de consórcios, parcerias, celebração de convênios, acordos, contratos ou outros instrumentos
similares, desde que observadas as seguintes condições:
I - comprovação, por meio de ato do Ministério da Educação, após avaliação de comissão de especialistas, de que as instituições vinculadas podem realizar as atividades específicas que lhes forem atribuídas no projeto de educação a distância;
II - comprovação de que o trabalho em parceria está devidamente previsto e explicitado no:
a) plano de desenvolvimento institucional;
b) plano de desenvolvimento escolar; ou
c) projeto pedagógico, quando for o caso, das instituições parceiras;
III - celebração do respectivo termo de compromisso, acordo ou convênio; e
IV - indicação das responsabilidades pela oferta dos cursos ou programas a distância, no que diz respeito a:
a) implantação de pólos de educação a distância, quando for o caso;
b) seleção e capacitação dos professores e tutores;
c) matrícula, formação, acompanhamento e avaliação dos estudantes;
d) emissão e registro dos correspondentes diplomas ou certificados.

Art. 27. Os diplomas de cursos ou programas superiores de graduação e similares, a distância, emitidos por instituição estrangeira, inclusive os ofertados em convênios com instituições sediadas no Brasil, deverão ser submetidos para revalidação em universidade pública brasileira, conforme a legislação vigente.

§ 1o Para os fins de revalidação de diploma de curso ou programa de graduação, a universidade poderá exigir que o portador do diploma estrangeiro se submeta a complementação de estudos, provas ou exames destinados a suprir ou aferir conhecimentos, competências e habilidades na área de diplomação.

§ 2o Deverão ser respeitados os acordos internacionais de reciprocidade e equiparação de cursos.

Art. 28. Os diplomas de especialização, mestrado e doutorado realizados na modalidade a distância em instituições estrangeiras deverão ser submetidos para reconhecimento em
universidade que possua curso ou programa reconhecido pela CAPES, em mesmo nível ou em
nível superior e na mesma área ou equivalente, preferencialmente com a oferta correspondente
em educação a distância.

Art. 29. A padronização de normas e procedimentos para credenciamento de instituições,
autorização e reconhecimento de cursos ou programas a distância será efetivada em regime de
colaboração coordenado pelo Ministério da Educação, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 30. As instituições credenciadas para a oferta de educação a distância poderão solicitar autorização, junto aos órgãos normativos dos respectivos sistemas de ensino, para oferecer os ensinos fundamental e médio a distância, conforme § 4o do art. 32 da Lei no 9.394, de 1996, exclusivamente para:
I - a complementação de aprendizagem; ou
II - em situações emergenciais.
Parágrafo único. A oferta de educação básica nos termos do caput contemplará a
situação de cidadãos que:
I - estejam impedidos, por motivo de saúde, de acompanhar ensino presencial;
II - sejam portadores de necessidades especiais e requeiram serviços especializados de
atendimento;
III - se encontram no exterior, por qualquer motivo;
IV - vivam em localidades que não contem com rede regular de atendimento escolar
presencial;
V - compulsoriamente sejam transferidos para regiões de difícil acesso, incluindo missões
localizadas em regiões de fronteira; ou
VI - estejam em situação de cárcere.

Art. 31. Os cursos a distância para a educação básica de jovens e adultos que foram autorizados excepcionalmente com duração inferior a dois anos no ensino fundamental e um ano e meio no ensino médio deverão inscrever seus alunos em exames de certificação, para fins de conclusão do respectivo nível de ensino.

§ 1o Os exames citados no caput serão realizados pelo órgão executivo do respectivo sistema de ensino ou por instituições por ele credenciadas.

§ 2o Poderão ser credenciadas para realizar os exames de que trata este artigo instituições que tenham competência reconhecida em avaliação de aprendizagem e não estejam sob sindicância ou respondendo a processo administrativo ou judicial, nem tenham, no mesmo período, estudantes inscritos nos exames de certificação citados no caput.

Art. 32. Nos termos do que dispõe o art. 81 da Lei no 9.394, de 1996, é permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais para oferta da modalidade de educação a distância.

Parágrafo único. O credenciamento institucional e a autorização de cursos ou programas de que trata o caput serão concedidos por prazo determinado.

Art. 33. As instituições credenciadas para a oferta de educação a distância deverão fazer constar, em todos os seus documentos institucionais, bem como nos materiais de divulgação, referência aos correspondentes atos de credenciamento, autorização e reconhecimento de seus cursos e programas.

§ 1o Os documentos a que se refere o caput também deverão conter informações a respeito das condições de avaliação, de certificação de estudos e de parceria com outras instituições.

§ 2o Comprovadas, mediante processo administrativo, deficiências ou irregularidades, o Poder Executivo sustará a tramitação de pleitos de interesse da instituição no respectivo sistema de ensino, podendo ainda aplicar, em ato próprio, as sanções previstas no art. 17, bem como na legislação específica em vigor.

Art. 34. As instituições credenciadas para ministrar cursos e programas a distância, autorizados em datas anteriores à da publicação deste Decreto, terão até trezentos e sessenta dias corridos para se adequarem aos termos deste Decreto, a partir da data de sua publicação.

§ 1o As instituições de ensino superior credenciadas exclusivamente para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu deverão solicitar ao Ministério da Educação a revisão do ato de credenciamento, para adequação aos termos deste Decreto, estando submetidas aos
procedimentos de supervisão do órgão responsável pela educação superior daquele Ministério.

§ 2o Ficam preservados os direitos dos estudantes de cursos ou programas a distância matriculados antes da data de publicação deste Decreto.

Art. 35. As instituições de ensino, cujos cursos e programas superiores tenham completado, na data de publicação deste Decreto, mais da metade do prazo concedido no ato de autorização, deverão solicitar, em no máximo cento e oitenta dias, o respectivo reconhecimento.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Ficam revogados o Decreto no 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, e o Decreto no 2.561, de 27 de abril de 1998.

Brasília, 19 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2005




DECRETO Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.
Vide Lei no 9.394, de 1996 Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os arts. 8o, § 1o, e 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Para os fins deste Decreto, caracteriza-se a educação a distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.

§ 1o A educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para:
I - avaliações de estudantes;
II - estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente;
III - defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente; e
IV - atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso.

Art. 2o A educação a distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades educacionais:
I - educação básica, nos termos do art. 30 deste Decreto;
II - educação de jovens e adultos, nos termos do art. 37 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III - educação especial, respeitadas as especificidades legais pertinentes;
IV - educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas:
a) técnicos, de nível médio; e
b) tecnológicos, de nível superior;
V - educação superior, abrangendo os seguintes cursos e programas:
a) seqüenciais;
b) de graduação;
c) de especialização;
d) de mestrado; e
e) de doutorado.

Art. 3o A criação, organização, oferta e desenvolvimento de cursos e programas a distância deverão observar ao estabelecido na legislação e em regulamentações em vigor, para os respectivos níveis e modalidades da educação nacional.

§ 1o Os cursos e programas a distância deverão ser projetados com a mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade presencial.

§ 2o Os cursos e programas a distância poderão aceitar transferência e aproveitar estudos realizados pelos estudantes em cursos e programas presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas nos cursos e programas a distância poderão ser aceitas em outros cursos e programas a distância e em cursos e programas presenciais, conforme a legislação em vigor.

Art. 4o A avaliação do desempenho do estudante para fins de promoção, conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certificados dar-se-á no processo, mediante:
I - cumprimento das atividades programadas; e
II - realização de exames presenciais.

§ 1o Os exames citados no inciso II serão elaborados pela própria instituição de ensino credenciada, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto pedagógico do curso ou
programa.

§ 2o Os resultados dos exames citados no inciso II deverão prevalecer sobre os demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de avaliação a distância.

Art. 5o Os diplomas e certificados de cursos e programas a distância, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional.

Parágrafo único. A emissão e registro de diplomas de cursos e programas a distância deverão ser realizados conforme legislação educacional pertinente.

Art. 6o Os convênios e os acordos de cooperação celebrados para fins de oferta de cursos ou programas a distância entre instituições de ensino brasileiras, devidamente credenciadas, e suas similares estrangeiras, deverão ser previamente submetidos à análise e homologação pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino, para que os diplomas e certificados emitidos tenham validade nacional.

Art. 7o Compete ao Ministério da Educação, mediante articulação entre seus órgãos, organizar, em regime de colaboração, nos termos dos arts. 8o, 9o, 10 e 11 da Lei no 9.394, de 1996, a cooperação e integração entre os sistemas de ensino, objetivando a padronização de normas e procedimentos para, em atendimento ao disposto no art. 80 daquela Lei:
I - credenciamento e renovação de credenciamento de instituições para oferta de
educação a distância; e
II - autorização, renovação de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos ou programas a distância.

Parágrafo único. Os atos do Poder Público, citados nos incisos I e II, deverão ser pautados pelos Referenciais de Qualidade para a Educação a Distância, definidos pelo Ministério da Educação, em colaboração com os sistemas de ensino.

Art. 8o Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, organizarão e manterão sistemas de informação abertos ao público com os dados de:
I - credenciamento e renovação de credenciamento institucional;
II - autorização e renovação de autorização de cursos ou programas a distância;
III - reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos ou programas a distância; e
IV - resultados dos processos de supervisão e de avaliação.

Parágrafo único. O Ministério da Educação deverá organizar e manter sistema de informação, aberto ao público, disponibilizando os dados nacionais referentes à educação a distancia.


CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO DE INSTRUÇÕES PARA OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA

Art. 9o O ato de credenciamento para a oferta de cursos e programas na modalidade a distância destina-se às instituições de ensino, públicas ou privadas.

Parágrafo único. As instituições de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou privadas, de comprovada excelência e de relevante produção em pesquisa, poderão solicitar credenciamento institucional, para a oferta de cursos ou programas a distância de:
I - especialização;
II - mestrado;
III - doutorado; e
IV - educação profissional tecnológica de pós-graduação.

Art. 10. Compete ao Ministério da Educação promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas a distância para educação superior.

Art. 11. Compete às autoridades dos sistemas de ensino estadual e do Distrito Federal promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos a distância no nível básico e, no âmbito da respectiva unidade da Federação, nas modalidades de:
I - educação de jovens e adultos;
II - educação especial; e
III - educação profissional.

§ 1o Para atuar fora da unidade da Federação em que estiver sediada, a instituição deverá solicitar credenciamento junto ao Ministério da Educação.

§ 2o O credenciamento institucional previsto no § 1o será realizado em regime de colaboração e cooperação com os órgãos normativos dos sistemas de ensino envolvidos.

§ 3o Caberá ao órgão responsável pela educação a distância no Ministério da Educação, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação deste Decreto, coordenar os demais órgãos do Ministério e dos sistemas de ensino para editar as normas complementares a este Decreto, para a implementação do disposto nos §§ 1o e 2o.

Art. 12. O pedido de credenciamento da instituição deverá ser formalizado junto ao órgão
responsável, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - habilitação jurídica, regularidade fiscal e capacidade econômico-financeira, conforme
dispõe a legislação em vigor;
II - histórico de funcionamento da instituição de ensino, quando for o caso;
III - plano de desenvolvimento escolar, para as instituições de educação básica, que contemple a oferta, a distância, de cursos profissionais de nível médio e para jovens e adultos;
IV - plano de desenvolvimento institucional, para as instituições de educação superior, que
contemple a oferta de cursos e programas a distância;
V - estatuto da universidade ou centro universitário, ou regimento da instituição isolada de
educação superior;
VI - projeto pedagógico para os cursos e programas que serão ofertados na modalidade a
distância;
VII - garantia de corpo técnico e administrativo qualificado;
VIII - apresentar corpo docente com as qualificações exigidas na legislação em vigor e,
preferencialmente, com formação para o trabalho com educação a distância;
IX - apresentar, quando for o caso, os termos de convênios e de acordos de cooperação
celebrados entre instituições brasileiras e suas co-signatárias estrangeiras, para oferta de
cursos ou programas a distância;
X - descrição detalhada dos serviços de suporte e infra-estrutura adequados à realização do projeto pedagógico, relativamente a:
a) instalações físicas e infra-estrutura tecnológica de suporte e atendimento remoto aos
estudantes e professores;
b) laboratórios científicos, quando for o caso;
c) pólos de educação a distância, entendidos como unidades operativas, no País ou no exterior, que poderão ser organizados em conjunto com outras instituições, para a execução descentralizada de funções pedagógico-administrativas do curso, quando for o caso;
d) bibliotecas adequadas, inclusive com acervo eletrônico remoto e acesso por meio de redes de comunicação e sistemas de informação, com regime de funcionamento e atendimento adequados aos estudantes de educação a distância.

§ 1o A solicitação de credenciamento da instituição deve vir acompanhada de projeto pedagógico de pelo menos um curso ou programa a distância.

§ 2o No caso de instituições de ensino que estejam em funcionamento regular, poderá haver dispensa integral ou parcial dos requisitos citados no inciso I.

Art. 13. Para os fins de que trata este Decreto, os projetos pedagógicos de cursos e programas na modalidade a distância deverão:
I - obedecer às diretrizes curriculares nacionais, estabelecidas pelo Ministério da
Educação para os respectivos níveis e modalidades educacionais;
II - prever atendimento apropriado a estudantes portadores de necessidades especiais;
III - explicitar a concepção pedagógica dos cursos e programas a distância, com apresentação de:
a) os respectivos currículos;
b) o número de vagas proposto;
c) o sistema de avaliação do estudante, prevendo avaliações presenciais e avaliações a distância;
d) descrição das atividades presenciais obrigatórias, tais como estágios curriculares,
defesa presencial de trabalho de conclusão de curso e das atividades em laboratórios científicos, bem como o sistema de controle de freqüência dos estudantes nessas atividades, quando for o caso.

Art. 14. O credenciamento de instituição para a oferta dos cursos ou programas a distância terá prazo de validade de até cinco anos, podendo ser renovado mediante novo processo de avaliação.

§ 1o A instituição credenciada deverá iniciar o curso autorizado no prazo de até doze meses, a partir da data da publicação do respectivo ato, ficando vedada, nesse período, a transferência dos cursos e da instituição para outra mantenedora.

§ 2o Caso a implementação de cursos autorizados não ocorra no prazo definido no § 1o, os atos de credenciamento e autorização de cursos serão automaticamente tornados sem efeitos.

§ 3o As renovações de credenciamento de instituições deverão ser solicitadas no período definido pela legislação em vigor e serão concedidas por prazo limitado, não superior a cinco anos.
§ 4o Os resultados do sistema de avaliação mencionado no art. 16 deverão ser considerados para os procedimentos de renovação de credenciamento.

Art. 15. O ato de credenciamento de instituições para oferta de cursos ou programas a distância definirá a abrangência de sua atuação no território nacional, a partir da capacidade institucional para oferta de cursos ou programas, considerando as normas dos respectivos sistemas de ensino.

§ 1o A solicitação de ampliação da área de abrangência da instituição credenciada para oferta de cursos superiores a distância deverá ser feita ao órgão responsável do Ministério da Educação.

§ 2o As manifestações emitidas sobre credenciamento e renovação de credenciamento de que trata este artigo são passíveis de recurso ao órgão normativo do respectivo sistema de ensino.

Art. 16. O sistema de avaliação da educação superior, nos termos da Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, aplica-se integralmente à educação superior a distância.

Art. 17. Identificadas deficiências, irregularidades ou descumprimento das condições originalmente estabelecidas, mediante ações de supervisão ou de avaliação de cursos ou
instituições credenciadas para educação a distância, o órgão competente do respectivo sistema
de ensino determinará, em ato próprio, observado o contraditório e ampla defesa:
I - instalação de diligência, sindicância ou processo administrativo;
II - suspensão do reconhecimento de cursos superiores ou da renovação de autorização de cursos da educação básica ou profissional;
III - intervenção;
IV - desativação de cursos; ou
V - descredenciamento da instituição para educação a distância.

§ 1o A instituição ou curso que obtiver desempenho insatisfatório na avaliação de que trata a Lei no 10.861, de 2004, ficará sujeita ao disposto nos incisos I a IV, conforme o caso.

§ 2o As determinações de que trata o caput são passíveis de recurso ao órgão normativo do respectivo sistema de ensino.


CAPÍTULO III

DA OFERTA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, EDUCAÇÃO ESPECIAL E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NA MODALIDADE A DISTÂNCIA, NA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 18. Os cursos e programas de educação a distância criados somente poderão ser
implementados para oferta após autorização dos órgãos competentes dos respectivos sistemas
de ensino.
Art. 19. A matrícula em cursos a distância para educação básica de jovens e adultos poderá ser feita independentemente de escolarização anterior, obedecida a idade mínima e mediante avaliação do educando, que permita sua inscrição na etapa adequada, conforme normas do respectivo sistema de ensino.


CAPÍTULO IV

DA OFERTA DE CURSOS SUPERIORES, NA MODALIDADE A DISTÂNCIA

Art. 20. As instituições que detêm prerrogativa de autonomia universitária credenciadas
para oferta de educação superior a distância poderão criar, organizar e extinguir cursos ou
programas de educação superior nessa modalidade, conforme disposto no inciso I do art. 53 da
Lei no 9.394, de 1996.

§ 1o Os cursos ou programas criados conforme o caput somente poderão ser ofertados nos limites da abrangência definida no ato de credenciamento da instituição.

§ 2o Os atos mencionados no caput deverão ser comunicados à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.

§ 3o O número de vagas ou sua alteração será fixado pela instituição detentora de prerrogativas de autonomia universitária, a qual deverá observar capacidade institucional, tecnológica e operacional próprias para oferecer cursos ou programas a distância.

Art. 21. Instituições credenciadas que não detêm prerrogativa de autonomia universitária
deverão solicitar, junto ao órgão competente do respectivo sistema de ensino, autorização para
abertura de oferta de cursos e programas de educação superior a distância.

§ 1o Nos atos de autorização de cursos superiores a distância, será definido o número de vagas a serem ofertadas, mediante processo de avaliação externa a ser realizada pelo Ministério da Educação.

§ 2o Os cursos ou programas das instituições citadas no caput que venham a acompanhar a solicitação de credenciamento para a oferta de educação a distância, nos termos do § 1o do art. 12, também deverão ser submetidos ao processo de autorização tratado neste artigo.

Art. 22. Os processos de reconhecimento e renovação do reconhecimento dos cursos superiores a distância deverão ser solicitados conforme legislação educacional em vigor.

Parágrafo único. Nos atos citados no caput, deverão estar explicitados:
I - o prazo de reconhecimento; e
II - o número de vagas a serem ofertadas, em caso de instituição de ensino superior não detentora de autonomia universitária.

Art. 23. A criação e autorização de cursos de graduação a distância deverão ser submetidas, previamente, à manifestação do:
I - Conselho Nacional de Saúde, no caso dos cursos de Medicina, Odontologia e Psicologia; ou
II - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso dos cursos de Direito.

Parágrafo único. A manifestação dos conselhos citados nos incisos I e II, consideradas as
especificidades da modalidade de educação a distância, terá procedimento análogo ao utilizado para os cursos ou programas presenciais nessas áreas, nos termos da legislação vigente.


CAPÍTULO V

DA OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS DE PÓS-GRADUÇÃO A DISTÂNCIA

Art. 24. A oferta de cursos de especialização a distância, por instituição devidamente credenciada, deverá cumprir, além do disposto neste Decreto, os demais dispositivos da
legislação e normatização pertinentes à educação, em geral, quanto:
I - à titulação do corpo docente;
II - aos exames presenciais; e
III - à apresentação presencial de trabalho de conclusão de curso ou de monografia.

Parágrafo único. As instituições credenciadas que ofereçam cursos de especialização a distância deverão informar ao Ministério da Educação os dados referentes aos seus cursos, quando de sua criação.

Art. 25. Os cursos e programas de mestrado e doutorado a distância estarão sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na
legislação específica em vigor.

§ 1o Os atos de autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento citados no caput serão concedidos por prazo determinado conforme regulamentação.

§ 2o Caberá à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES editar as normas complementares a este Decreto, para a implementação do que dispõe o caput, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. As instituições credenciadas para oferta de cursos e programas a distância poderão estabelecer vínculos para fazê-lo em bases territoriais múltiplas, mediante a formação de consórcios, parcerias, celebração de convênios, acordos, contratos ou outros instrumentos
similares, desde que observadas as seguintes condições:
I - comprovação, por meio de ato do Ministério da Educação, após avaliação de comissão de especialistas, de que as instituições vinculadas podem realizar as atividades específicas que lhes forem atribuídas no projeto de educação a distância;
II - comprovação de que o trabalho em parceria está devidamente previsto e explicitado no:
a) plano de desenvolvimento institucional;
b) plano de desenvolvimento escolar; ou
c) projeto pedagógico, quando for o caso, das instituições parceiras;
III - celebração do respectivo termo de compromisso, acordo ou convênio; e
IV - indicação das responsabilidades pela oferta dos cursos ou programas a distância, no que diz respeito a:
a) implantação de pólos de educação a distância, quando for o caso;
b) seleção e capacitação dos professores e tutores;
c) matrícula, formação, acompanhamento e avaliação dos estudantes;
d) emissão e registro dos correspondentes diplomas ou certificados.

Art. 27. Os diplomas de cursos ou programas superiores de graduação e similares, a distância, emitidos por instituição estrangeira, inclusive os ofertados em convênios com instituições sediadas no Brasil, deverão ser submetidos para revalidação em universidade pública brasileira, conforme a legislação vigente.

§ 1o Para os fins de revalidação de diploma de curso ou programa de graduação, a universidade poderá exigir que o portador do diploma estrangeiro se submeta a complementação de estudos, provas ou exames destinados a suprir ou aferir conhecimentos, competências e habilidades na área de diplomação.

§ 2o Deverão ser respeitados os acordos internacionais de reciprocidade e equiparação de cursos.

Art. 28. Os diplomas de especialização, mestrado e doutorado realizados na modalidade a distância em instituições estrangeiras deverão ser submetidos para reconhecimento em
universidade que possua curso ou programa reconhecido pela CAPES, em mesmo nível ou em
nível superior e na mesma área ou equivalente, preferencialmente com a oferta correspondente
em educação a distância.

Art. 29. A padronização de normas e procedimentos para credenciamento de instituições,
autorização e reconhecimento de cursos ou programas a distância será efetivada em regime de
colaboração coordenado pelo Ministério da Educação, no prazo de cento e oitenta dias,
contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 30. As instituições credenciadas para a oferta de educação a distância poderão solicitar autorização, junto aos órgãos normativos dos respectivos sistemas de ensino, para oferecer os ensinos fundamental e médio a distância, conforme § 4o do art. 32 da Lei no 9.394, de 1996, exclusivamente para:
I - a complementação de aprendizagem; ou
II - em situações emergenciais.
Parágrafo único. A oferta de educação básica nos termos do caput contemplará a situação de cidadãos que:
I - estejam impedidos, por motivo de saúde, de acompanhar ensino presencial;
II - sejam portadores de necessidades especiais e requeiram serviços especializados de
atendimento;
III - se encontram no exterior, por qualquer motivo;
IV - vivam em localidades que não contem com rede regular de atendimento escolar presencial;
V - compulsoriamente sejam transferidos para regiões de difícil acesso, incluindo missões
localizadas em regiões de fronteira; ou
VI - estejam em situação de cárcere.

Art. 31. Os cursos a distância para a educação básica de jovens e adultos que foram autorizados excepcionalmente com duração inferior a dois anos no ensino fundamental e um ano e meio no ensino médio deverão inscrever seus alunos em exames de certificação, para fins de conclusão do respectivo nível de ensino.

§ 1o Os exames citados no caput serão realizados pelo órgão executivo do respectivo sistema de ensino ou por instituições por ele credenciadas.

§ 2o Poderão ser credenciadas para realizar os exames de que trata este artigo instituições que tenham competência reconhecida em avaliação de aprendizagem e não estejam sob sindicância ou respondendo a processo administrativo ou judicial, nem tenham, no mesmo período, estudantes inscritos nos exames de certificação citados no caput.

Art. 32. Nos termos do que dispõe o art. 81 da Lei no 9.394, de 1996, é permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais para oferta da modalidade de educação a distância.

Parágrafo único. O credenciamento institucional e a autorização de cursos ou programas de que trata o caput serão concedidos por prazo determinado.

Art. 33. As instituições credenciadas para a oferta de educação a distância deverão fazer constar, em todos os seus documentos institucionais, bem como nos materiais de divulgação, referência aos correspondentes atos de credenciamento, autorização e reconhecimento de seus cursos e programas.

§ 1o Os documentos a que se refere o caput também deverão conter informações a respeito das condições de avaliação, de certificação de estudos e de parceria com outras instituições.

§ 2o Comprovadas, mediante processo administrativo, deficiências ou irregularidades, o Poder Executivo sustará a tramitação de pleitos de interesse da instituição no respectivo sistema de ensino, podendo ainda aplicar, em ato próprio, as sanções previstas no art. 17, bem como na legislação específica em vigor.

Art. 34. As instituições credenciadas para ministrar cursos e programas a distância, autorizados em datas anteriores à da publicação deste Decreto, terão até trezentos e sessenta dias corridos para se adequarem aos termos deste Decreto, a partir da data de sua publicação.

§ 1o As instituições de ensino superior credenciadas exclusivamente para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu deverão solicitar ao Ministério da Educação a revisão do ato de credenciamento, para adequação aos termos deste Decreto, estando submetidas aos
procedimentos de supervisão do órgão responsável pela educação superior daquele Ministério.
§ 2o Ficam preservados os direitos dos estudantes de cursos ou programas a distância
matriculados antes da data de publicação deste Decreto.

Art. 35. As instituições de ensino, cujos cursos e programas superiores tenham completado, na data de publicação deste Decreto, mais da metade do prazo concedido no ato de autorização, deverão solicitar, em no máximo cento e oitenta dias, o respectivo reconhecimento.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Ficam revogados o Decreto no 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, e o Decreto no
2.561, de 27 de abril de 1998.
Brasília, 19 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2005